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Receita Federal aprova o programa multiplataforma ITR2010 Java

Instrução Normativa RFB 1062/2010

14/08/2010 16:38:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.062 RFB, DE 5-8-2010
(DO-U DE 9-8-2010)

DITR
Programa Gerador – Aprovação

Receita Federal aprova o programa multiplataforma ITR2010 Java
O programa, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada, estará disponível para download na página da RFB na internet a partir de 1-9-2010 e será utilizado para o preenchimento da Declaração do ITR/2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.058, de 26 de julho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2010 (ITR2010), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Art. 2º – O programa ITR2010 possui:
I – 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
II – 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e
III – 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.
Art. 3º – A partir de 1º de setembro de 2010, o programa ITR2010, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º – Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2010, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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