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Ceará

Republicado ato que suspende a utilização de ECF para contribuintes com atividade de cuidados pessoais e de estética

Instrução Normativa SEFIN 2/2010

14/08/2010 16:38:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 21-6-2010
– Republicação no DO-Fortaleza de 9-7-2010 –

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Suspensão – Município de Fortaleza

Republicado ato que suspende a utilização de ECF para contribuintes com atividade de cuidados pessoais e de estética
O referido ato foi republicado por ter conter incorreção em sua publicação original no DO-Fortaleza de 28-6-2010, que foi divulgado sem o parágrafo único do artigo 1º. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações na divulgação original ocorrida no Fascículo 29/2010.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 278 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 173 do Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender, até ulterior deliberação, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 178 do Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos equipamentos adquiridos até a data da vigência desta instrução normativa.
Art. 2º – Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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