Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 13-8-2010
(DO-CE DE 20-8-2010)
RECOLHIMENTO
Dispensa
Estabelecida nova hipótese de dispensa da cobrança do ICMS nas
entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Este
ato altera a Instrução Normativa 20 Sefaz, de 29-6-2010 (Fascículo
28/2010), que dispensa a cobrança do ICMS na remessa de mercadorias para
as entidades mencionadas, com efeitos no período de 13-8 a 31-12-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso
IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta
o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
Considerando a necessidade de incentivar a pesquisa científica e tecnológica
empreendida pelas instituições públicas de ensino superior sediadas
neste Estado;
Considerando, ainda, a necessidade de não acarretar desequilíbrio
financeiros, nas aquisições por licitações, cujos editais
não previam o gravame tributário estabelecido na Lei 14.237/2008,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa
nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com acréscimo dos incisos
VIII e IX, com as seguintes redações:
Art. 1º (
)
Remissão COAD: Instrução Normativa 20 SEFAZ/2010
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata art.6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
7,5%, nas demais operações.
(
)
VIII de aquisições, até 31 de dezembro de 2010, por organizações
sociais, órgãos públicos ou entidades, inclusive fundações,
todos da área de saúde pública da administração direta
ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios;
IX o disposto no inciso VII não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
desde 13 de agosto de 2010. (João Marcos Maia Secretário da
Fazenda, Respondendo)
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