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Alterada IN que regula a compensação, a restituição e o ressarcimento de tributos e contribuições federais

Instrução Normativa RFB 1067/2010

28/08/2010 17:04:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.067 RFB, DE 24-8-2010
(DO-U DE 25-8-2010)

COMPENSAÇÃO
Recolhimento Indevido ou a Maior

Alterada IN que regula a compensação, a restituição e o ressarcimento de tributos e contribuições federais
Este ato, que altera a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009), entre outras normas, define os percentuais das multas de ofício aplicadas sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada e de ressarcimento irregularmente obtido, em consonância com a Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 38 – O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.”

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
I – de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
II – de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)
“Art. 72 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 72 – O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I – a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II – houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º – No cálculo dos juros de que trata o
caput, observar-se-á, como termo inicial da incidência:”

IX – na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 74 –  ..................................................................................................................   
§ 1º – Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
§ 2º – Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007." (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso II do caput do artigo 47 da Lei 11.457/2007 (Fascículo 12/2007 do Colecionador de LC e Portal COAD) autoriza o Poder Executivo a remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
A Portaria Conjunta 10.381 RFB-INSS/2007 (Fascículo 22/2007 do Colecionador de LTPS), que regula o pagamento de restituições e de reembolso das contribuições sociais, estabelece que após o deferimento, parcial ou total, do pedido de restituição ou de reembolso, a RFB encaminhará a Autorização de Pagamento ao Gerente-Executivo ou ao Chefe de Agência da Previdência Social do INSS, que providenciará a restituição ou o reembolso.

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 29-A e do título que o antecede:

“Seção IV
Das Penalidades no Ressarcimento"

“Art. 29-A – Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Parágrafo único – O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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