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Trabalho e Previdência

Receita Federal restabelece a isenção da contribuição previdenciária patronal à Alcântara

Instrução Normativa RFB 1069/2010

04/09/2010 16:31:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.069 RFB, DE 1-9-2010
(DO-U DE 2-9-2010)

CONTRIBUIÇÃO
Responsabilidade pelo Recolhimento

Receita Federal restabelece a isenção da contribuição previdenciária patronal à Alcântara Cyclone Space

=> Neste ato podemos destacar:
– pelo novo texto, fica restabelecida a isenção da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal à ACS – Alcântara
Cyclone Space, empresa que presta serviços aeroespacias, principalmente no lançamento de satélites;
– também foi definido que permanece a obrigação da ACS de reter as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas físicas que contratar;
– fica alterada a redação do artigo 3º do Ato Declaratório Interpretativo 33 RFB, de 10-8-2010 (Fascículo 32/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, DECLARA:
Artigo único – O art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo nº 33, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Ato Declaratório Interpretativo 33 RFB/2010 disciplinou novas isenções tributárias federais decorrentes do tratado celebrado entre Brasil e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara.

“Art. 3º – A ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Esclarecimento COAD: O artigo 22 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social corresponde ao recolhimento de:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
– 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos RAT – Riscos Ambientais do Trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Parágrafo único – A ACS está obrigada a efetuar as seguintes retenções incidentes sobre os pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas físicas que contratar:
I – das contribuições previdenciárias;
II – do Imposto sobre a Renda na Fonte.” (NR) (Otacílio Dantas Cartaxo)

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