Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.004 GSF, DE 23-8-2010
(DO-GO DE 8-9-2010)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal Encadernação e Autenticação
Fixados procedimentos a serem observados pelo contribuinte que iniciar a Escrituração Fiscal Digital
A modificação da Instrução Normativa 389 GSF, de 9-9-99 (Informativo 38/99), dispõe que o contribuinte ao iniciar o uso da EFD Escrituração Fiscal Digital terá o prazo de 30 dias para encadernar e autenticar os livros fiscais escriturados por SPED.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O art. 44 da Instrução Normativa
nº 389/99, de 9 de setembro de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração:
Art. 44 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 389 GSF/99
Art. 44 Os livros fiscais escriturados por SEPD devem ser encadernados e autenticados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do último lançamento feito em uma das seguintes ocorrências:
I atingir o limite de 500 folhas;
II encerrar o exercício de apuração;
III cessar o uso do SEPD.
IV
iniciar o uso da Escrituração Fiscal Digital EFD.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV, a obrigatoriedade
estabelecida no caput fica restrita aos livros fiscais abrangidos pela
EFD, devendo, os demais livros, serem encadernados e autenticados conforme a
ocorrência das situações descritas nos incisos I, II ou III.
Art. 2º O contribuinte que já houver iniciado
o uso da EFD e que, na data de início de vigência desta instrução,
ainda não tiver providenciado a encadernação e autenticação
de seus livros fiscais nos termos do disposto no inciso IV do art. 44 da Instrução
Normativa nº 389/99, deve adotar a referida providência dentro de
30 (trinta) dias contados da data de publicação desta instrução
normativa.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda)
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