x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

RFB disciplina regras para habilitação ao Repetro

Instrução Normativa RFB 1070/2010

15/09/2010 16:36:24

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.070 RFB, DE 13-9-2010
(DO-U DE 14-9-2010)

REPETRO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas

RFB disciplina regras para habilitação ao Repetro
Esta modificação na Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008 (Fascículo 20/2008), que fixou regras para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural (Repetro), estabelece novos procedimentos relativos à habilitação no regime pelas empresas contratadas por empresas detentoras de concessão ou autorização de pesquisa e lavra, em afretamento ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades, nos termos do Decreto 7.296, de 10-9-2010, divulgado neste Fascículo. Foi revogada a Instrução Normativa 941 RFB, de 25-5-2009 (Fascículo 23/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 461-A e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto no 7.296, de 10 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 5º, 8º e 17 da Instrução Normativa RFB no 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
“Art. 5º – O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).”

§ 1º – Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
.................................................................................................................................    
II – contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.
§ 2º – A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao Repetro para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º – Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.
§ 4º – A pessoa jurídica designada deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 5º – A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN).
§ 6º – Não será objeto do processo de habilitação ao Repetro a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da Antaq, nos termos da legislação específica.
§ 7º – A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos no art. 3º” (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
“Art. 8º – A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil e terá validade nacional após sua publicação.”

Parágrafo único – A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.” (NR)
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
“Art. 17 – A solicitação do regime será formulada mediante apresentação do  requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 1º – O RCR deverá ser instruído com:”

III – cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008; e
.................................................................................................................................    
§ 7º – Na hipótese do § 3º do art. 5º, a empresa designada deverá apresentar, também, cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre a concessionária ou autorizada e a contratada domiciliada no exterior.
§ 8º – A unidade local da RFB poderá exigir a apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço, quando entender necessário.” (NR)
Art. 2º – As habilitações ao Repetro outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 941, de 25 de maio de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.