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Legislação Comercial

Portaria INMETRO 141/1998

04/06/2005 20:09:30

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PORTARIA 141 INMETRO, DE 16-7-98
(DO-U DE 27-7-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Débitos de Terceiros para com o INMETRO

Modifica as normas que disciplinam o parcelamento dos débitos de terceiros para com o INMETRO.
Revogação da Portaria 1 INMETRO, de 7-1-97 (Informativo 03/97).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), no exercício de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º – Os débitos de terceiros para com o INMETRO, resultantes do não pagamento da remuneração devida pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e nos Regulamentos Técnicos em vigor, poderão ser parcelados.
Art. 2º – O número de parcelas que não excederá de 36 (trinta e seis) será arbitrado pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento, inclusive o valor de cada prestação.
Parágrafo único – O dimensionamento das parcelas e a atribuição de valor a cada uma delas poderão, em casos excepcionais, a juízo do dirigente do Órgão Executor Conveniado, ser submetidos à deliberação da Presidência do INMETRO.
Art. 3º – A ciência manifestada expressamente pelo devedor, do deferimento do parcelamento de seu débito, constituir-se-á, para todos os fins de direito, em reconhecimento e admissão do valor total consolidado como sua dívida para com o INMETRO ou para com o Órgão Executor Conveniado.
Parágrafo único – O valor da obrigação será o resultado da atualização da dívida pelo valor da UFIR ou de outro indexador que a substituir, na data do parcelamento.
Art. 4º – O não pagamento de três prestações sucessivas acarretará a perda do benefício do parcelamento, com a conseqüente inscrição do saldo devedor como dívida ativa do INMETRO e a propositura da respectiva ação de execução fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de o débito já se encontrar inscrito como dívida ativa, pelo seu valor integral, a ação de execução fiscal terá como objeto saldo remanescente.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria INMETRO nº 01, de 7 de janeiro de 1997. (Julio Cesar Carmo Bueno)

ESCLARECIMENTO: A Lei 5.966, de 11-12-73 (DAF/73), institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, destinado a formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

 

 

 

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