Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 59 RE, DE 23-8-2010
(DO-RS DE 9-9-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as regras para utilização de GNRE
=> Através desta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 foram promovidos diversos ajustes relativamente à utilização da GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, dentre os quais destacamos:
Incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 1/2010, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-line (GNRE on-line), para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte; e
Obrigatoriedade da impressão em formato A4.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/2010 (DOU 1-4-2010):
1. No Capítulo III do Título III:
a) a denominação do Capítulo passa a ser DA GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE (Anexos L-6 e L-44);
b) é dada nova redação aos itens 1.1, 2.1 e 2.2, conforme segue:
1.1. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, instituída
por meio dos arts. 88 e 88A do Conv. SINIEF 06/89, será utilizada para
recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea
c" dos itens 3.1 e 3.2."
2.1 A GNRE será emitida conforme os modelos:
a) do Anexo L-6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados,
no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser,
por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia
e instalação de aplicativo gerador de guias disponível no site
da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor
preta, em papel branco formato A4;
b) do Anexo L-44, impressa por meio de processamento eletrônico de dados,
no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser,
por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de emissão
on-line de guias disponível no site da Secretaria da Fazenda
na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco
formato A4.
2.2 . A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo
contribuinte em 3 (três) vias, que não poderão ser alteradas
ou rasuradas."
c) no item 3.1, é dada nova redação ao seu caput e ao
número 1 da alínea c, conforme segue:
3.1. A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L6 conterá as seguintes
indicações e será preenchida conforme segue:
1. na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e
pago em qualquer unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:
d) fica acrescentado o item 3.2, e é dada nova redação ao item
4.1, conforme segue:
3.2. A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L44 conterá as seguintes
indicações e será preenchida conforme segue:
a) denominação GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
GNRE on-line;
b) campo UF Favorecida: será indicado RS;
c) campo Código da Receita: será preenchido:
1. na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em
qualquer unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:
Código da Receita |
Descrição |
10001-3 |
ICMS Comunicação |
10002-1 |
ICMS Energia Elétrica |
10003-0 |
ICMS Transporte |
10004-8 |
ICMS Substituição Tributária por Apuração |
10005-6 |
ICMS Importação |
10006-4 |
ICMS Autuação Fiscal |
10007-2 |
ICMS Parcelamento |
10008-0 |
ICMS Recolhimentos Especiais |
10009-9 |
ICMS Substituição Tributária por Operação |
15001-0 |
ICMS Dívida Ativa |
50001-1 |
Multa por Infração à Obrigação Acessória |
2. nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se
os seguintes códigos:
arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, c, e 48, I
e II: código 10008-0;
art. 46, III: código 10003-0;
arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6;
d) campo Nº de Controle: uso interno da SEFA;
e) campo Data de Vencimento: serão indicados o dia, o mês
e o ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
f) campo Nº do Documento de Origem: será identificado
o número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
g) campo Período de Referência: será indicada a periodicidade
referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
h) campo Nº Parcela: será indicado o número
da parcela, quando se tratar de parcelamento;
i) campo Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico
do tributo;
j) campo Atualização Monetária: será indicado
o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
k) campo Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
l) campo Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da
multa aplicada em decorrência de infração;
m) campo Total a Recolher: será indicado o valor do somatório
dos campos Valor Principal, Atualização Monetária,
Juros e Multa;
n) campos Dados do Emitente:
campo Razão Social: será indicado o nome do contribuinte
emitente;
campo CNPJ/CPF/Insc. Est.: será identificado o número
do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual na UF favorecida do contribuinte
emitente;
campo Endereço: serão indicados o logradouro, o
número e o complemento do endereço do contribuinte emitente;
campo Município: será indicado o município
do contribuinte emitente;
campo UF: será indicada a unidade da federação
do contribuinte emitente;
campo CEP: será indicado o CEP do contribuinte emitente;
campo DDD/Telefone: será indicado o código DDD
e o telefone do contribuinte emitente;
o) campos Dados do Destinatário:
campo CNPJ/CPF/Insc. Est.: será identificado o número
do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual do contribuinte destinatário
da mercadoria ou serviço sujeito à tributação na UF favorecida;
campo Município: será indicado o município
do contribuinte destinatário na UF favorecida;
p) campos Informações à Fiscalização:
campo Convênio/Protocolo: será indicado o número
do convênio ou protocolo CONFAZ que criou a obrigação tributária;
campo Produto: será indicada a especificação
da mercadoria ou serviço correspondente ao pagamento do tributo;
q) campo Informações Complementares: serão indicadas
outras informações exigidas pela legislação tributária
ou que se façam necessárias para a correta qualificação
do recolhimento tributário;
r) campo Documento válido para pagamento até: será
indicada a data de validade da guia para o recolhimento pelo agente arrecadador;
s) impressão da representação numérica e gráfica do
código de barras;
t) campo via: será indicado o número e a destinação
de cada via da GNRE;
u) campo Autenticação: espaço para aposição
da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;"
4.1. O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado
nas instituições bancárias a seguir relacionadas:
Nome |
Banco BRADESCO S.A. |
Banco do Brasil S.A. |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. BANRISUL |
Banco Santander S.A. |
Banco SICREDI S.A. |
HSBC Bank Brasil S.A. |
Itaú Unibanco S.A. |
4.1.1. A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências, dos postos
bancários ou em correspondentes bancários conveniados com o agente
arrecadador contratado pela SEFA.
4.1.2. A partir do código de barras impresso na GNRE, o contribuinte poderá
efetuar débito na sua conta corrente bancária, utilizando-se dos serviços
de autoatendimento oferecidos aos clientes pelos agentes arrecadadores contratados
pela SEFA, tais como telefone, máquinas de autoatendimento (ATM) ou internet
banking."
2. Fica acrescentado o Anexo L-44, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
II Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
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