Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.006 GSF, DE 16-9-2010
(DO-GO DE 20-9-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Fazenda dispõe sobre contribuintes obrigados à escrituração
e entrega da EFD
Através
deste ato fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção da Escrituração
Fiscal Digital, a partir de 1-1-2011, para o comerciante, o industrial, o prestador
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de
serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor
de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância
mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional. Fica revogada
a Instrução Normativa 975 GSF, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009).
Em virtude da revogação do ato acima mencionado, solicitamos aos nossos
Assinantes que desconsiderem a obrigação relativa à entrega do
arquivo digital da EFD que consta no Calendário das Obrigações
de outubro/2010.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O comerciante, o
industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal,
o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor
e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator
de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional
nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração
e entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD , a partir
de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º A obrigação referida no
caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator
de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que
adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com
escrituração dos livros fiscais.
§ 2º O contribuinte obrigado à Escrituração
Fiscal Digital EFD fica, a partir da data referida no caput,
dispensado da entrega:
I do arquivo digital, conforme o disposto no §
2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as
operações ou prestações efetuadas;
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo X RCTE
Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
..........................................................................................................................
§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que:
I emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF , que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
II da Declaração Periódica de Informação DPI , prevista no art. 359 do RCTE.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 359 A Declaração Periódica de Informação DPI é o documento de informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte presta à Secretaria da Fazenda informação de interesse da administração necessária:
I à elaboração de relatório econômico-fiscal;
II ao cálculo do índice de participação dos municípios.
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples
Nacional em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 fica obrigado à
entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro
dia do terceiro mês seguinte ao de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único Na hipótese prevista
no caput, o contribuinte fica, em relação aos fatos geradores
ocorridos entre a data de sua exclusão do Simples Nacional e o primeiro
dia do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão, obrigado à
entrega do arquivo digital a que se refere o § 2º do art. 1º
do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou
prestações efetuadas.
Art. 3º O contribuinte obrigado
à entrega da EFD que se tornar optante pelo Simples Nacional em data posterior
ao dia 1º de janeiro de 2011 permanece obrigado à entrega da EFD correspondente
aos fatos geradores ocorridos até o último dia do segundo mês
seguinte ao de opção pelo referido regime.
Parágrafo único Na hipótese prevista
no caput, o contribuinte fica obrigado à entrega do arquivo digital
a que se refere o § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, correspondente
aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte
ao de opção pelo referido regime, com o registro fiscal de todas as
operações ou prestações efetuadas.
Art. 4º Fica atribuído
o perfil B ao contribuinte prestador de serviços de comunicação
e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste
informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em
via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 2º Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a:
.........................................................................................................................
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo:
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
IV outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.Esclarecimento COAD: O Título III do Capítulo III-A do Anexo X do RCTE trata do Manual de Orientação para emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta instrução
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2011. (Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda)
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