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Goiás

Fazenda dispõe sobre contribuintes obrigados à escrituração e entrega da EFD

Instrução Normativa GSF 1006/2010

25/09/2010 18:25:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.006 GSF, DE 16-9-2010
(DO-GO DE 20-9-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Fazenda dispõe sobre contribuintes obrigados à escrituração e entrega da EFD
Através deste ato fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção da Escrituração Fiscal Digital, a partir de 1-1-2011, para o comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional. Fica revogada a Instrução Normativa 975 GSF, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009). Em virtude da revogação do ato acima mencionado, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação relativa à entrega do arquivo digital da EFD que consta no Calendário das Obrigações de outubro/2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD –, a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º – A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
§ 2º – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD – fica, a partir da data referida no caput, dispensado da entrega:
I – do arquivo digital, conforme o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas;

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo X – RCTE
“Art. 1º – O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.”
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“§ 2º – Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que:
I – emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II – utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.”

II – da Declaração Periódica de Informação – DPI –, prevista no art. 359 do RCTE.

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 359 – A Declaração Periódica de Informação – DPI – é o documento de informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte presta à Secretaria da Fazenda informação de interesse da administração necessária:
I – à elaboração de relatório econômico-fiscal;
II – ao cálculo do índice de participação dos municípios.”

Art. 2º – O contribuinte excluído do Simples Nacional em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 fica obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de sua exclusão do Simples Nacional e o primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão, obrigado à entrega do arquivo digital a que se refere o § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.
Art. 3º – O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se tornar optante pelo Simples Nacional em data posterior ao dia 1º de janeiro de 2011 permanece obrigado à entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos até o último dia do segundo mês seguinte ao de opção pelo referido regime.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado à entrega do arquivo digital a que se refere o § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, com o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas.
Art. 4º – Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 2º – Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a:”
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“§ 3º – A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo:
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
IV – outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.”

Esclarecimento COAD: O Título III do Capítulo III-A do Anexo X do RCTE trata do Manual de Orientação para emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 6º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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