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São Paulo

Município de São Paulo torna obrigatória a utilização de certificado digital na emissão de NFS-e

Instrução Normativa SF/SUREM 8/2010

04/10/2010 20:46:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SF/SUREM, DE 24-9-2010
(DO-MSP DE 25-9-2010)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Alteração das Normas – Município de São Paulo

Município de São Paulo torna obrigatória a utilização de certificado digital na emissão de NFS-e
A utilização será obrigatória a partir de 1-1-2011, por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ficando dispensados os contribuintes optantes do Simples Nacional.
O certificado será exigido para as funcionalidades especificadas no Manual de acesso a NF-e para pessoa jurídica, disponível no site da prefeitura, no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp.
Este ato altera a Instrução Normativa 11 SF/Surem, de 3-9-2008 (Fascículo 36/2008).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art.1º – Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1º – O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no site da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).
§ 2º – O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário do certificado digital.
§ 3º – Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º – O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º – Alterar a redação do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 3 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:
“Art. 3º – A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)”, no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, e no “Manual de utilização do Web Service” disponibilizados no site da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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