São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SF/SUREM, DE 24-9-2010
(DO-MSP DE 25-9-2010)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Alteração das Normas Município de São Paulo
Município de São Paulo torna obrigatória a utilização
de certificado digital na emissão de NFS-e
A utilização
será obrigatória a partir de 1-1-2011, por todas as pessoas jurídicas
emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ficando dispensados
os contribuintes optantes do Simples Nacional.
O certificado será exigido para as funcionalidades especificadas no Manual
de acesso a NF-e para pessoa jurídica, disponível no site da prefeitura,
no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp.
Este ato altera a Instrução Normativa 11 SF/Surem, de 3-9-2008 (Fascículo
36/2008).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art.1º Tornar obrigatória,
a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado
digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços NF-e, exceto as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1º O certificado digital será
exigido para as funcionalidades especificadas no Manual de acesso à
NF-e para pessoa jurídica, disponibilizado no site da prefeitura
(no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).
§ 2º O certificado digital utilizado
deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, devendo
conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ do proprietário do certificado digital.
§ 3º Será exigido um certificado
digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 4º O acesso ao sistema da NF-e poderá
ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de
outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da
NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 2º Alterar a redação
do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 3
de setembro de 2008, na seguinte conformidade:
Art. 3º A utilização do aplicativo
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e obedecerá
às especificações descritas no Manual de acesso à
NF-e para pessoa física, no Manual de acesso à NF-e para
pessoa jurídica, no Manual de envio de arquivo (envio de lotes
de RPS), no Manual de recebimento de arquivo (exportação
de NF-e emitidas/recebidas), e no Manual de utilização
do Web Service disponibilizados no site da prefeitura (no
endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).
(NR)
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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