Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.074 RFB, DE 1-10-2010
(DO-U DE 4-10-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
REPENEC
Receita Federal disciplina a habilitação ao Repenec
A habilitação ou co-habilitação
ao Repenec deve ser requerida à RFB por meio dos formulários Solicitação
de Habilitação e Solicitação de Co-Habilitação,
conforme o caso, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
acompanhados dos documentos relacionados no artigo 7º. A habilitação
ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório
Executivo emitido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da
União. A RFB divulgará no seu sítio na internet a relação
das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Repenec, na qual
constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ,
o nome do projeto, o número da Portaria que aprovou o projeto, o setor
de infraestrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 18 do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art. 2º O REPENEC suspende:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita,
auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização
ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação
nas obras referidas no art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
às obras referidas no art. 5º; e
d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização
nas obras referidas no art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no
mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b
do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação
nas obras referidas no art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas
obras referidas no art. 5º;
c) serviços destinados às obras referidas no art. 5º, quando
realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas
a e b do inciso I, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
V o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção
referidos nas alíneas a e b do inciso I forem importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeitos das alíneas a e b
do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão
de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação
de bens e materiais de construção para os quais não haja similar
nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º
pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações
de bens e nas aquisições e importações de serviços,
vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos,
contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do
projeto de infraestrutura, nos termos do art. 8º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata
o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente
da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto
à locação de bens no mercado interno.
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio
a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.
§ 4º Na hipótese de transferência de titularidade
de projeto de infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia
nos termos do art. 6º, durante o período referido no caput,
a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada:
I à manutenção das características originais do projeto,
conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II à observância do limite de prazo estipulado no caput,
contado desde a habilitação do 1º (primeiro) titular do projeto;
e
III à revogação da habilitação do antigo titular
do projeto.
§ 5º Na hipótese de transferência de titularidade
de que trata o § 4º, são responsáveis solidários
pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º
deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REPENEC
para fins de redução do preço contratado, observados os termos
e condições estabelecidos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º
acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação,
nos termos do inciso II do art. 13.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições
e importações de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica
previamente habilitada pela RFB.
§ 1º Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa
jurídica co-habilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar
ao REPENEC a pessoa jurídica:
I optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; ou
II de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; ou
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002
(Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003
e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro presumido ou arbitrado.
III que esteja irregular em relação aos impostos e às
contribuições administrados pela RFB.
CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 5º A habilitação de que trata o
art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito
privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de
infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores
petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia
e ureia a partir do gás natural.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar
o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados
até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao REPENEC para a realização de obras de construção
civil ou de construção e montagem de instalações industriais,
inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura
aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer co-habilitação
ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa
jurídica a ser co-habilitada deverá:
I comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para
a habilitação ao REPENEC; e
II cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição
do regime.
§ 5º Para a obtenção da co-habilitação,
fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata
o caput.
§ 6º A habilitação ou co-habilitação
no REPENEC somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar
a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto
no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia deverá
aprovar, em Portaria, os projetos que se enquadram nas disposições
do art. 5º.
§ 1º Na Portaria de que trata o caput, deverá
constar:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto
aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC; e
II descrição do projeto, com a especificação do setor
em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta
e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 3º Para fins da especificação de que trata
o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará
em conta a atividade preponderante do projeto.
CAPÍTULO VI
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 7º A habilitação ou co-habilitação
ao REPENEC deve ser requerida à RFB por meio de formulários constantes
dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços; e
IV cópia da Portaria de que trata o art. 6º.
§ 1º Além da documentação relacionada no
caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar
contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao REPENEC, cujo objeto
seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado
pela Portaria mencionada no inciso IV do caput.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos
impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada
a juntada de documentos comprobatórios.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar
habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto
a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação
da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação,
nos termos do inciso I do art. 12.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso
I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 10 Para a concessão da habilitação
ou da co-habilitação, a DRF deve:
I examinar o pedido e a Portaria de que trata o inciso IV do art. 7º,
observado o disposto no § 1º daquele artigo;
II verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos impostos e às contribuições administrados
pela RFB;
III proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação
ou co-habilitação; e
IV dar ciência ao interessado.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada insuficiência
na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar
as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
Art. 11 A habilitação ou co-habilitação
será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido
pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido
para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ou co-habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso,
em instância única, à Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve
ser protocolizado junto à DRF com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata
o § 2º, o processo será encaminhado à DRF de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 12 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do
projeto de que trata o § 2º do art. 3º; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação
ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá
ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação
será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado
no DOU.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma
do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância
única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art.
18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve
ser protocolizado junto à DRF com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata
o § 3º, o processo será encaminhado à DRF de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o
cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou co-habilitação cancelada:
I não poderá mais efetuar aquisições e importações
ao amparo do REPENEC de bens e serviços destinados ao projeto correspondente
à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e
II somente poderá solicitar nova habilitação após
o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de
cancelamento, no caso do inciso II do caput.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não
prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor
para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação
do ADE de cancelamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Nos casos de suspensão de que trata o art.
2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve
fazer constar na nota fiscal o número da Portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ou co-habilitação
ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
III Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 14 No caso de suspensão de que trata o inciso
II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída
deve fazer constar na nota fiscal o número da Portaria que aprovou o
projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao REPENEC
à pessoa jurídica adquirente a expressão Saída com suspensão
do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 15 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REPENEC não impede
a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa
jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não cumulativa dessas contribuições.
Art. 16 A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada
ao REPENEC poderá, a seu critério, efetuar aquisições e
importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão
de que trata o art. 2º.
Art. 17 A aquisição de bens ou de serviços
com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito
ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3os das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins:
a) bens adquiridos para revenda, com exceção:
das mercadorias cuja contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
dos seguintes produtos: gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, autopeças, produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da Tipi, querosene de aviação, embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, da Tipi, dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tipi, álcool, inclusive para fins carburantes;
b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso do PIS/Pasep;
h) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, no caso da Cofins;
i) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime não cumulativo; e
j) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
k) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar
aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão
de que trata o art. 2º.
Art. 18 A suspensão de que trata o art. 2º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização,
na obra de infraestrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados
com o regime do REPENEC.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação
ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II
do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada
a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição
ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição
de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/ Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI
vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/ Pasep e à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relacionam as hipóteses, a seguir discriminadas, em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/ Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Art. 19 Será
divulgada pela RFB no seu sítio na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas
ao REPENEC, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição
no CNPJ, o nome do projeto, o número da Portaria que aprovou o projeto,
o setor de infraestrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO I
Aprovado pela IN RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010.
ANEXO II
Aprovado pela IN RFB nº 1.074, de 1º de outubro de 2010.
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