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Distrito Federal

Modificados procedimentos que formalizam a cobrança dos débitos tributários

Instrução Normativa SUREC/SEF 2/2010

30/10/2010 03:49:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SUREC/SEF, DE 18-10-2010
(DO-DF DE 20-10-2010)

FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração

Modificados procedimentos que formalizam a cobrança dos débitos tributários
Esta alteração da Instrução Normativa 13 SUREC/SEF, de 29-12-2009 (Fascículo 01/2010), que dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do débito tributário de
acordo com os documentos citados, estabelece que o auto de infração lavrado pela autoridade competente deverá conter a descrição do fato gerador, do fato concreto indicando a hipótese de incidência prevista na legislação e a descrição das infringências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando: o inciso I do artigo 100 e os incisos I e II do artigo 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os artigos 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os artigos 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os artigos 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/ DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas – SEN nos 60/2009 e 61/ 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 2, de 29-12-2009
“Art. 2º – O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/94, artigo 15):”

V – descrição do fato, indicando:
a) a hipótese de incidência prevista na legislação;
b) a descrição das infringências capituladas no inciso VII.
..................................................................................................................................” (NR)
II – a alínea “b” do inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 2, de 29-12-2009
“Art. 5º – São considerados elementos essenciais dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário:
I – no Auto de Infração:
..........................................................................................................................

b) a descrição do fato gerador;
 ..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único da Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
“TABELA 1 – AUTO DE INFRAÇÃO

Item/
Subitem

Elementos de Auto de Infração

Incisos(s) Correspondente(s) do art. 15 do Decreto 16.106/94

Classificação do elemento do lançamento tributário

Classificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento Tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem de prazo decadencial

1

Identificação do sujeito passivo

Incisos I e II

essencial

vício não formal 1

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

2

Local, data e hora da lavratura

inciso IV

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

3

Descrição do fato gerador

inciso V (parte)

essencial

vício não formal 2

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

4

Descrição das Infrigências capituladas no inciso VII

inciso V (parte)

não essencial

vício formal

Inciso II, art. 173

Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

5

Disposição legal infringida

inciso VI (parte)

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

6

Penalidades aplicáveis

inciso VI (parte)

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

7

Base de cálculo

inciso VII (parte)

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

8

Alíquota

inciso VII (parte)

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

9

Valor do tributo fixo estabelecido por lei

inciso VII (parte)

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

10

Correção monetária e juros de mora

inciso VII (parte)

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento

11

Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias

inciso VIII

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

12

Identificação o funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato

inciso IX

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

13

Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação tributária

inciso X

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

14

Identificação e assinatura de testemunha

inciso XI

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

15

Competência do agente administrativo

caput, art. 15

não essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

1. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
2. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.

TABELA 2 – AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Item/
Subitem

Elementos do Auto de Infração e Apreensão

Capitulação correspondente e a artigos do Decreto 16.106/94

Classificação do elemento do lançamento Tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento Tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

1

Identificação do sujeito passivo

incisos I e II do art.15

essencial

vício não formal 3

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter efetuado

2

Local, data e hora da lavratura

incisos IV do art. 15

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver autuado o lançamento anteriormente efetuado

3

Descrição do fato gerador

inciso V (parte) do art. 15

essencial

vício não formal 4

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

4

Descrição das infringências capituladas no inciso VII

inciso V (parte) do art. 15

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

5

Disposição legal infringida

inciso VI (parte) do art. 15

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

6

Penalidades aplicáveis

inciso VI (parte) do art. 15

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

7

Base de cálculo

inciso VII (parte) do art. 15

essencial

vício não formal

Inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

8

Alíquota

inciso VII (parte) do art. 15

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

9

Valor do Tributo fixo estabelecido por lei

inciso VII (parte) do art. 15

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

10

Correção monetária e juros de mora

inciso VII (parte) do art. 15

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

11

Intimação para recolher ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias

inciso VIII do art. 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

12

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato

inciso IX do art. 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

13

Ciência do sujeito passivo na forma prevista na legislação Tributária

inciso X do art. 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

14

Identificação e assinatura de Testemunha

inciso XI do art. 15

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

15

Descrição das mercadorias, livros, objetos ou documentos apreendidos, com a respectiva avaliação

inciso I do art. 18

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

16

Discrimina ção dos motivos da apreensão e fundamento legal

inciso II do art. 18

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

17

Identificação e assinatura da pessoa com quem foram encontrados os objetos ou as mercadorias apreendidas

inciso III do art. 18

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

18

Identificação do proprietário dos objetos ou das mercadorias e da pessoa a quem tiverem sido confiados para depósito

inciso IV do art. 18

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

19

Competência do agente administrativo

caput, art. 15

não essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

3. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.
4. Se, da descrição do fato gerador, houver prejuízo ao autuado quanto ao conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada.

TABELA 3 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Item/
Subitem

Elementos da Notificação de Lançamento

Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto 16.106/94

Classificação do elemento to do lançamento tributário

Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário

Prazo decadencial do CTN

Termo inicial de contagem do prazo decadencial

1

Identificação do sujeito passivo

incisos I, II e III

essencial

vício não formal 5

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

2

Valor do crédito tributário

inciso IV

essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

3

Data de emissão

inciso IX

não essencial

vício formal

inciso II, art. 173

Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado

4

Intimação para recolher impugnar a exigência no prazo de 30 dias

Inciso V

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

5

Identificação funcional e assinatura do agente administrativo ativo autor do ato

inciso VIII

não essencial extrínseco

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

6

Competência do agente administrativo

sem correspondência

não essencial

vício não formal

inciso I, art. 173

Primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

5. Embora constitua elemento essencial do lançamento tributário, o defeito sobre ele incidente só será potencialmente capaz de se confirmar como vício não formal, se, da incorreção, puder-se inferir prejuízo efetivo na identificação do sujeito passivo.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Otávio Miranda Moreira)

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