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Goiás

Alteradas as regras do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás

Instrução Normativa GSF 1009/2010

30/10/2010 03:50:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF1.009, DE 15-10-2010
(DO-GO DE 20-10-2010)

CADASTRO
Alteração das Normas

Alteradas as regras do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás

=> Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais destacamos:
– as hipóteses que serão consideradas como prolongamento do estabelecimento fixo;
– o impedimento da concessão de inscrição estadual a estabelecimento filial substituto tributário, cuja matriz não seja inscrita no cadastro de contribuintes da UF em que estiver constituída. Anteriormente o impedimento era para qualquer estabelecimento filial, independente de ser substituto tributário ou não;
– a relação de outros documentos além dos previstos, a serem apresentados pelo contribuinte substituto tributário estabelecido em outra UF, interessado em formalizar processo cadastral; e
– a permissão da manutenção de inscrição centralizada para a empresa transportadora de carga e a prestadora de serviço de transporte de passageiro, no município de sua sede ou no caso de empresa de outro Estado, no município onde possua filial no território goiano.
Fica revogada a Instrução Normativa 88 SGAF, de 15-12-2006 (Informativo 51/2006).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
“Art. 12 – Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.”

§ 3º – É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:
I – o veículo por este utilizado na venda fora do estabelecimento;
II – o canteiro de obra da empresa de construção civil pertencente a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro central que é tido como estabelecimento autônomo e assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros;
III – o posto de venda de bilhete de passagem de empresa de transporte de passageiro, pertencente a um mesmo contribuinte;
IV – desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária:
a) o posto de venda de mercadorias pertencente a um mesmo contribuinte;
b) o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante;
V – o local de extração mineral, vinculado a um estabelecimento fixo.
..................................................................................................................................    
Art. 23 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 23 – No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser denegada, se for:
I – constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;
II – comprovadamente constituída por interposta pessoa;
III – comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento;
IV – comprovada a inexistência ou inadequação de estabelecimento para o qual foi solicitada inscrição.”

§ 2º – Não será concedida inscrição estadual a estabelecimento filial substituto tributário, cuja matriz não seja inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída.
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Art. 51 – ....................................................................................................................    
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 51 – O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – tratando-se de pessoa jurídica:
a) ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) Alvará de Licença expedido pela prefeitura municipal ou documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação que comprove o endereço declarado, tratando-se de estabelecimento situado em zona urbana do município;
d) documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando os sócios forem pessoas jurídicas caso seja apresentado representante será exigido deste os documentos pessoais;
e) autorizações ou licenças expedidas por órgãos reguladores, quando exigidos;
f) documento emitido por prestadores de serviços públicos que comprove o endereço declarado do titular ou sócio;
g) documento do contabilista ou da organização contábil, podendo ser etiqueta padrão, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC, substituível por Declaração de Habilitação Profissional – DHP – ou por consulta a banco de dados, com requisitos de segurança fornecidos pelo Conselho Regional de Contabilidade.”

§ 7º – Tratando-se de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar:
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: Os documentos previstos no § 7º do artigo 51 da Instrução Normativa 946 GSF/2009 são:
I – cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS do estado de origem;
II – certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de origem e pelo estado de Goiás;
III – cópia das declarações de rendimentos dos sócios nos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes;
IV – procuração com poderes e responsabilidades para representar o contribuinte junto à SEFAZ, para representante legal domiciliado no Estado de Goiás, conforme exigência prevista no inciso III do § 1º-A do art. 7º do Anexo XIII do RCTE, além de cópia autenticada do CPF e da cédula de identidade do representante e comprovante do endereço declarado por meio de documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação.

Art. 58 – ....................................................................................................................   

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 58 – É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:”

I – a empresa transportadora de carga e a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro estabelecidas neste Estado podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial no território goiano;
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 88/2006- SGAF, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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