Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 67 RE, DE 22-10-2010
(DO-RS DE 26-10-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual estabelece regra para compensação do ICMS em
virtude de pagamento indevido
Fica alterada
a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelecendo que, na hipótese
de recolhimento efetuado por meio do DAS Documento de Arrecadação
do Simples Nacional, não poderá ser feita compensação do
ICMS mediante creditamento do valor indevido. Nessa hipótese deverá
ser feito pedido de restituição.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
IV do Título IV, é dada nova redação ao subitem 2.2.1, conforme
segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
TÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
2.2.1. A repetição de indébito do ICMS será feita
pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente
atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos
legais, independentemente de pedido, exceto na hipótese de recolhimento
efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DAS (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art.
26, II).
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César
Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
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