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Ceará

Prorrogados os Termos de Acordo de contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária

Instrução Normativa SEFAZ 42/2010

06/11/2010 18:01:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SEFAZ, DE 22-10-2010
(DO-CE DE 3-11-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Termo de Acordo

Prorrogados os Termos de Acordo de contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária
Os termos de acordo relativos ao regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que tenham vencimento em 31-10-2010 são, excepcionalmente, prorrogados até 30-11-2010, inclusive nos casos em que os interessados tenham ingressado ou ingressem com pedido de prorrogação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando as disposições dos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que dispõem acerca do regime de substituição tributária relativo às operações com produtos farmacêuticos;
Considerando a opção, por parte dos contribuintes que praticam operações com produtos farmacêuticos, por acordo celebrado junto com a Secretaria da Fazenda deste Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 567 a 569 do Regulamento do ICMS/CE;
Considerando que os atuais Termos de Acordo deverão perder sua validade a partir de 1º de novembro de 2010;
Considerando, por fim, a exiguidade de tempo para análise dos pedidos de prorrogação dos Termos de Acordo em referência, bem como dos eventuais recursos administrativos apresentados nos casos de indeferimento do pleito, haja vista a grande demanda de contribuintes interessados em prorrogar os seus respectivos Termos de Acordo, RESOLVE:
Art.1º – Os Termos de Acordo celebrados entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária relativo às operações com produtos farmacêuticos, previsto nos arts. 546 a 548-H do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), com vencimento em 31 de outubro de 2010, nos termos da Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 2010 (DOE/CE de 8-10-2010), ficam prorrogados, em caráter excepcional, para 30 de novembro de 2010, inclusive nos casos em que o interessado ingresse ou tenha ingressado com o pedido de prorrogação.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos contribuintes que, tendo ingressado com o pedido de prorrogação de seu respectivo Termo de Acordo, teve seu pleito indeferido e tenha ingressado com recurso administrativo antes da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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