Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.078 RFB, DE 29-10-2010
(DO-U DE 4-11-2010)
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Normas
Alteradas as normas para aplicação do REPEX
Este ato
que modifica a Instrução Normativa 5 SRF, de 10-1-2001 (Informativo
03/2001 do Colecionador de IPI), tem como objetivo promover ajustes na redação
dos dispositivos, inclusive para incorporar o novo Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 463 a 470 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13 da Instrução
Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º O regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo
bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais,
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram
importados (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta
Instrução Normativa. (NR)
Art.
2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
Art. 2º O Repex poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.
§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização
de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento
interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos
e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá
ser substituído, para fins de comprovação da exportação
a que se refere o caput, por produto nacional, em igual quantidade, idêntica
classificação fiscal e cujas características sejam equivalentes
àquelas do produto importado correspondente, conforme especificações
estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP).
§ 3º
O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2º
deverá ser instruído com Certificado da Qualidade do produto
exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação
estabelecida pela ANP." (NR)
Art.
6º A habilitação ao Repex será outorgada por Ato
Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do
art. 5º.
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
Art. 5º O requerimento para habilitação ao Repex deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada.
....................................................................................................................
(NR)
Art.
11 ......................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
Art. 11 O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
§ 1º Para a determinação da exigência de que
trata este artigo serão considerados os tributos devidos na data de registro
da declaração de admissão no regime.
....................................................................................................................
§ 3º
No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos
tributos devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades
dos produtos exportados." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
Art. 11 .......................................................................................................
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.
Art. 12 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
Art. 12 O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no Repex, será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada.
§ 1º O sistema de que trata este artigo deverá permitir,
inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam
o art. 4º e o § 3º do art 5º.
....................................................................................................................
(NR)
Art.
13 Para fins de auditoria do regime, na falta de informação
fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex,
será utilizado o método de avaliação que identifica o produto
mais antigo admitido no regime. (NR)
Art.
2º O Anexo Único à Instrução Normativa
SRF nº 5, de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução
Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
2709.00.10 |
Óleos brutos de petróleo |
2710.11.59 |
Gasolina automotiva |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
2710.19.21 |
Gasoleo (óleo diesel) |
2710.19.22 |
Fuel-Oil (óleo combustível) |
2710.19.29 |
Outros óleos combustíveis |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
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