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Ceará

Alteradas as normas para aplicação do REPEX

Instrução Normativa RFB 1078/2010

12/11/2010 23:35:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.078 RFB, DE 29-10-2010
(DO-U DE 4-11-2010)

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Normas

Alteradas as normas para aplicação do REPEX
Este ato que modifica a Instrução Normativa 5 SRF, de 10-1-2001 (Informativo 03/2001 do Colecionador de IPI), tem como objetivo promover ajustes na redação dos dispositivos, inclusive para incorporar o novo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 463 a 470 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 2º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
“Art. 2º – O Repex poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.”

§ 1º – Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas características sejam equivalentes àquelas do produto importado correspondente, conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 3º – O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2º deverá ser instruído com “Certificado da Qualidade” do produto exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP." (NR)
“Art. 6º – A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º.

Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
“Art. 5º – O requerimento para habilitação ao Repex deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada.”

....................................................................................................................” (NR)
“Art. 11 – ......................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
“Art. 11 – O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.”

§ 1º – Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
 ....................................................................................................................   
§ 3º – No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
“Art. 11 –
.......................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.”

“Art. 12 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SRF/2001
“Art. 12 – O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no Repex, será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada.”

§ 1º – O sistema de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4º e o § 3º do art 5º.
....................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 13 – Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 5, de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001. (Otacílio Dantas Cartaxo)

ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

2709.00.10

Óleos brutos de petróleo

2710.11.59

Gasolina automotiva

2710.19.11

Querosene de aviação

2710.19.21

“Gasoleo” (óleo diesel)

2710.19.22

“Fuel-Oil” (óleo combustível)

2710.19.29

Outros óleos combustíveis

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

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