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Alterada IN que disciplina a habilitação ao Repenec

Instrução Normativa RFB 1084/2010

20/11/2010 17:32:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.084 RFB, DE 11-11-2010
(DO-U DE 16-11-2010)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Repenec

Alterada IN que disciplina a habilitação ao Repenec
Este ato altera os artigos 3º e 9º da Instrução Normativa 1.074 RFB, de 1-10-2010 (Fascículo 40/2010) que, respectivamente, estabelecem as definições de aquisição no mercado interno e importação para fins dos benefícios de suspensão do PIS, da Cofins, inclusive na importação, do IPI e do Imposto de Importação, e o prazo para solicitação do cancelamento da habilitação ou co-habilitação no Repenec.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 18 do Decreto n° 7.320, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º e 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.074 RFB/2010
“Art. 3º – A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 8º.
..................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.”

§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I – adquirido no mercado interno, o bem ou serviço de que trata o art. 2º, na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço; e
II – importado, o bem de que trata o art. 2º, na data em que tiver ocorrido o registro da respectiva Declaração de Importação.
..................................................................................................................................” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 1.074 RFB/2010 refere-se às máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção adquiridos ou alugados pela pessoa jurídica habilitada no Repenec para utilização ou incorporação, conforme o caso, nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

“Art. 9º – Nos termos do inciso I do art. 12, deverá ser solicitado o cancelamento da habilitação ou da co-habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da data em que for encerrada a obra objeto do projeto, no caso de pessoa jurídica habilitada; ou
II – da data em que for adimplido o objeto do último contrato vinculado ao projeto, no caso de pessoa jurídica co-habilitada.
..................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.074 RFB/2010
“Art. 12 – O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do projeto de que trata o § 2º do art. 3º;”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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