Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.084 RFB, DE 11-11-2010
(DO-U DE 16-11-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Repenec
Alterada IN que disciplina a habilitação ao Repenec
Este ato
altera os artigos 3º e 9º da Instrução Normativa 1.074 RFB,
de 1-10-2010 (Fascículo 40/2010) que, respectivamente, estabelecem as definições
de aquisição no mercado interno e importação para fins dos
benefícios de suspensão do PIS, da Cofins, inclusive na importação,
do IPI e do Imposto de Importação, e o prazo para solicitação
do cancelamento da habilitação ou co-habilitação no Repenec.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n°
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º
a 5º da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 18 do Decreto
n° 7.320, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 3º e 9º da Instrução Normativa
RFB n° 1.074, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.074 RFB/2010
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 8º.
..................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I
adquirido no mercado interno, o bem ou serviço de que trata o art. 2º,
na data da contratação do negócio, independentemente da data
do recebimento do bem ou da prestação do serviço; e
II
importado, o bem de que trata o art. 2º, na data em que tiver ocorrido
o registro da respectiva Declaração de Importação.
..................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 1.074 RFB/2010 refere-se às máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção adquiridos ou alugados pela pessoa jurídica habilitada no Repenec para utilização ou incorporação, conforme o caso, nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.
Art. 9º Nos termos do inciso I do art. 12, deverá ser
solicitado o cancelamento da habilitação ou da co-habilitação
no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I
da data em que for encerrada a obra objeto do projeto, no caso de pessoa jurídica
habilitada; ou
II
da data em que for adimplido o objeto do último contrato vinculado ao projeto,
no caso de pessoa jurídica co-habilitada.
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.074 RFB/2010
Art. 12 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do projeto de que trata o § 2º do art. 3º;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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