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Receita Federal adia a adoção da EFD-PIS/Cofins pelos grandes contribuintes

Instrução Normativa RFB 1085/2010

27/11/2010 17:58:08

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.085 RFB, DE 19-11-2010
(DO-U DE 22-11-2010)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas para Apresentação

Receita Federal adia a adoção da EFD-PIS/Cofins pelos grandes contribuintes
De acordo com o referido ato, a EFD-PIS/Cofins passará a ser exigida das pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e à tributação com base no lucro real, a partir de 1-4-2011. A adoção inicial estava prevista para os fatos geradores a partir de 1-1-2011. A EFD-PIS/Cofins deve ser apresentada até o 5º dia útil do 2º mês subsequente àquele a que se referir a escrituração. Fica alterado o artigo 3º da Instrução Normativa 1.052 RFB, de 5-7-2010 (Fascículo 27/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
..................................................................................................................................    
§ 1º – Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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