Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.085 RFB, DE 19-11-2010
(DO-U DE 22-11-2010)
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas para Apresentação
Receita Federal adia a adoção da EFD-PIS/Cofins pelos grandes
contribuintes
De acordo
com o referido ato, a EFD-PIS/Cofins passará a ser exigida das pessoas
jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado
e à tributação com base no lucro real, a partir de 1-4-2011.
A adoção inicial estava prevista para os fatos geradores a partir
de 1-1-2011. A EFD-PIS/Cofins deve ser apresentada até o 5º dia útil
do 2º mês subsequente àquele a que se referir a escrituração.
Fica alterado o artigo 3º da Instrução Normativa 1.052 RFB, de
5-7-2010 (Fascículo 27/2010).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022,
de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art.
1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º ....................................................................................................................
I
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro
de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Real;
..................................................................................................................................
§ 1º
Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas
não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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