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Distrito Federal

RFB promove alterações nas disposições relativas ao registro especial de produtores e importadores de biodiesel

Instrução Normativa RFB 1086/2010

04/12/2010 16:05:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.086 RFB, DE 23-11-2010
(DOU DE 24-11-2010)

REGISTRO ESPECIAL
Produtor e Importador de Biodiesel

RFB promove alterações nas disposições relativas ao registro especial de produtores e importadores de biodiesel
Fica estabelecido que para a concessão do registro especial pela Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa 1.053 RFB, de 12-7-2010 (Fascículo 28/2010), será considerada como autorização prévia pela Agência Nacional de Petróleo a obtenção da Autorização para Comercialização.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................   
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.053, de 12-7-2010
“Art. 2º – O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o exercício da atividade;”

§ 3º – Para fins do disposto no inciso I do caput, considerar-se-á como autorização prévia pela ANP a Autorização para Comercialização de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008.” (NR)

Remissão COAD: Resolução 25 ANP, de 2-9-2008
“Art. 5º – A Autorização, a que se refere o art. 3º, será outorgada em três etapas:
...................................................................................................................    
III – Autorização para Comercialização.”

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Resolução 25 ANP/2008 estabelece que as empresas, cooperativas ou consórcios de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, estarão habilitados a solicitar autorização para o exercício das atividades de construção, modificação, ampliação de capacidade, operação de planta produtora e a comercialização de biodiesel.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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