x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Alteradas as regras para aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro na importação

Instrução Normativa RFB 1090/2010

04/12/2010 16:06:36

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.090 RFB, DE 29-11-2010
(DO-U DE 1-12-2010)

ENTREPOSTO ADUANEIRO
Alteração das Normas

Alteradas as regras para aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro na importação
Fica alterada a Instrução Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002 do Colecionador de IPI), para permitir a admissão no regime especial de entreposto aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial, exceto quando destinada à feira, congresso, mostra ou evento semelhante ou se o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. Este ato também estabelece outras regras a serem adotadas para o despacho aduaneiro de mercadoria importada no regime.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 241 SRF/2002
“Art. 17 – A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:”

I – mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e
II – bem usado.    
§ 2º – Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:
I – destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou
II – o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada.” (NR)
“Art. 38 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 241 SRF/2002
“Art. 38 – O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
I – consumo;
II – admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
III – reexportação; ou
IV – exportação, na hipótese prevista no art. 30.”

Esclarecimento COAD: O artigo 30 da Instrução Normativa 241 SRF/2002 estabelece que para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.

§ 1º – No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.
..................................................................................................................................    
§ 3º – Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.
§ 4º – Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 5º – Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
§ 6º – O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo “Documento Vinculado” da adição, na declaração de nacionalização de entreposto.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.