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Divulgadas novas regras para arrolamento de bens e propositura de medida cautelar fiscal

Instrução Normativa RFB 1088/2010

07/12/2010 15:24:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.088 RFB, DE 29-11-2010
(DO-U DE 30-11-2010)

DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos

Divulgadas novas regras para arrolamento de bens e propositura de medida cautelar fiscal
Este ato estabelece os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e a propositura de medida cautelar fiscal, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vistas à quitação de dívidas do sujeito passivo junto ao citado órgão. De acordo com o referido ato, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento sempre que for constatada a existência de créditos tributários, de responsabilidade do sujeito passivo, que excedam a 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, sejam superiores a R$ 500.000,00. Não serão computados nos créditos tributários aqueles para os quais exista depósito do montante integral, os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União, e os débitos parcelados. No caso de sujeito passivo pessoa jurídica, serão arrolados os bens e direitos de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público. No caso de pessoa física, serão arrolados os bens e direitos integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade. Fica revogada a Instrução Normativa 264 SRF, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no artigo 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º – O arrolamento de bens e direitos de que trata o artigo 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º – Não serão computados na soma dos créditos tributários:
I – aqueles para os quais exista depósito do montante integral;
II – os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União; e
III – os débitos parcelados.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, ocorrendo o levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser avaliada a necessidade de proceder ao arrolamento de bens.
§ 3º – No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
§ 4º – Na hipótese de responsabilidade prevista nos artigos 133 e 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

Remissão COAD: Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD)
“Art. 133 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
..........................................................................................................................    
Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.”

§ 5º – Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).
§ 6º – Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
§ 7º – Não serão objeto de arrolamento, os bens e direitos de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Art. 3º – Serão arrolados, os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:
I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;
II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.
§ 1º – São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
§ 2º – O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
I – bens imóveis não gravados;
II – bens imóveis gravados;
III – demais bens e direitos passíveis de registro público.
§ 3º – Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
§ 4º – O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro público não sejam suficientes para satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
Art. 4º – Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
Parágrafo único – Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.
Art. 5º – No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
Art. 6º – O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do artigo 2º.
Parágrafo único – Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados por meio de sistema do ambiente informatizado da RFB, pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 7º – O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação do arrolamento ou seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Parágrafo único – O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação do arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação referida no caput.
Art. 8º – O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Esclarecimento COAD: A multa prevista no artigo 9º do Decreto-lei 2.303/86 (Portal COAD) varia de Cz$ 10.000,00 a Cz$ 50.000,00. Tomando por base os demais dispositivos citados neste artigo, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
1º) converter o valor de Cruzados para Cruzado Novo (NCz$) e, posteriormente, para Cruzeiro (Cr$);
2º) converter o valor obtido em Cr$ para quantidade de UFIR, mediante sua divisão pelo valor de Cr$ 215,6656; e
3º) converter em Reais a quantidade de UFIR obtida, mediante sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287).

Art. 9º – O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do artigo 13.
§ 2º – Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do § 1º, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no artigo 13.
Art. 10 – O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro em valor suficiente para a satisfação do montante dos créditos tributários, observados os procedimentos dos artigos 2º a 9º.
§ 1º – Previamente ao deferimento da substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados e atualizados na data do pedido de substituição, requer a ampliação ou permite a redução do montante arrolado, observados os limites previstos no caput do artigo 2º.
§ 2º – A averbação do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do artigo 7º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para fins de que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído.
§ 3º – Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito do montante integral.
§ 4º – A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos surgidos posteriormente à época do arrolamento original.
Art. 11 – Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do artigo 7º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados suficientes para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.
Art. 12 – Configuram, também, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I – a desapropriação pelo Poder Público;
II – a perda total do bem;
III – a expropriação judicial;
IV – a ordem judicial; e
V – a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

CAPÍTULO II
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Art. 13 – O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V – notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do artigo 9º;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.
§ 1º – Para os fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do artigo 2º.
§ 2º – A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do artigo 9º independe de prévia constituição do crédito tributário.
§ 3º – Nas hipóteses referidas na alínea a do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 4º – O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo, comunicará o fato, imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual estiver prestando serviços.
§ 5º – Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, a autoridade administrativa que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com as peças que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 14 – A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:
I – prova literal da constituição do crédito tributário;
II – prova documental de alguma das situações descritas no artigo 13; e
III – quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no artigo 13.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º – Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e subsidiários.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 16 – Aos arrolamentos de bens e direitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo realizados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17 – A Coordenação-Geral de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias para implantação de sistemas de controle dos arrolamentos e proposituras de medidas cautelares fiscais a que se refere esta Instrução Normativa.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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