Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.088 RFB, DE 29-11-2010
(DO-U DE 30-11-2010)
DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos
Divulgadas novas regras para arrolamento de bens e propositura de medida
cautelar fiscal
Este
ato estabelece os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e a propositura
de medida cautelar fiscal, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com vistas à quitação de dívidas do sujeito passivo
junto ao citado órgão. De acordo com o referido ato, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento sempre que for constatada
a existência de créditos tributários, de responsabilidade do
sujeito passivo, que excedam a 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente,
sejam superiores a R$ 500.000,00. Não serão computados nos créditos
tributários aqueles para os quais exista depósito do montante integral,
os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em
Dívida Ativa da União, e os débitos parcelados. No caso de sujeito
passivo pessoa jurídica, serão arrolados os bens e direitos de sua
propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.
No caso de pessoa física, serão arrolados os bens e direitos integrantes
do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem
em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, desde que
não gravados com cláusula de incomunicabilidade. Fica revogada a Instrução
Normativa 264 SRF, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 4º
da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos artigos 64 e 64-A da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no artigo 32 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado
como garantia de crédito tributário e a representação para
a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância
das disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Art.
2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o artigo
1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários,
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento)
do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos
tributários:
I aqueles para os quais exista depósito do montante integral;
II os débitos confessados passíveis de imediata inscrição
em Dívida Ativa da União; e
III os débitos parcelados.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º,
ocorrendo o levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção
do crédito tributário, deverá ser avaliada a necessidade de proceder
ao arrolamento de bens.
§ 3º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade
de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja
soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente,
os limites mencionados no caput.
§ 4º Na hipótese de responsabilidade prevista nos
artigos 133 e 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens dos
responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente
para satisfação do crédito tributário.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD)
Art. 133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
..........................................................................................................................
Art. 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
§ 5º
Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se
patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração
de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último
balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).
§ 6º Não serão objeto de arrolamento, os bens
e direitos da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas
respectivas autarquias e fundações públicas.
§ 7º Não serão objeto de arrolamento, os bens
e direitos de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento
em face dos eventuais responsáveis.
Art. 3º Serão arrolados, os seguintes bens
e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito
tributário de responsabilidade do sujeito passivo:
I se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos
a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge
ou companheiro em união estável, desde que não gravados com cláusula
de incomunicabilidade;
II se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo
não circulante sujeitos a registro público.
§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem
registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro,
mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem
de prioridade:
I bens imóveis não gravados;
II bens imóveis gravados;
III demais bens e direitos passíveis de registro público.
§ 3º Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o
§ 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade
administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros
bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro público
não sejam suficientes para satisfação do montante do crédito
tributário de sua responsabilidade.
Art. 4º Os bens e direitos da pessoa física
serão arrolados pelo valor constante na última declaração
de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus
reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
Parágrafo único Na impossibilidade de determinação
do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no
caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação,
amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal
ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros
informados em veículo de divulgação especializado.
Art. 5º No caso de bens e direitos em regime de
comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de
registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação
do sujeito passivo.
Art. 6º O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de
créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput
do artigo 2º.
Parágrafo único Os arrolamentos de bens e direitos serão
acompanhados por meio de sistema do ambiente informatizado da RFB, pela Divisão,
Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades
de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 7º O titular da unidade da RFB do domicílio
tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de
registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação
do arrolamento ou seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas
ou emolumentos, conforme abaixo:
I cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os
bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III cartório de títulos e documentos e registros especiais
do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais
bens e direitos.
Parágrafo único O órgão de registro comunicará
à unidade da RFB a averbação do arrolamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento da relação referida no caput.
Art. 8º O órgão de registro comunicará
à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro
em decorrência de alienação, oneração ou transferência
a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial,
arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão,
desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
implicará a imposição da penalidade prevista no artigo 9º
do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão
a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, e o artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, independentemente de outras cominações legais.
Esclarecimento COAD: A multa prevista no artigo 9º do Decreto-lei 2.303/86 (Portal COAD) varia de Cz$ 10.000,00 a Cz$ 50.000,00. Tomando por base os demais dispositivos citados neste artigo, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
1º) converter o valor de Cruzados para Cruzado Novo (NCz$) e, posteriormente, para Cruzeiro (Cr$);
2º) converter o valor obtido em Cr$ para quantidade de UFIR, mediante sua divisão pelo valor de Cr$ 215,6656; e
3º) converter em Reais a quantidade de UFIR obtida, mediante sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287).
Art.
9º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento
por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica
obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário
a alienação, oneração ou a transferência a qualquer
título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do
disposto no inciso VII do artigo 13.
§ 2º Nos casos de alienação, oneração
ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que
efetuada a comunicação na forma do § 1º, e na ausência
de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer
face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do
sujeito passivo, a Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo
competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito
tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito
passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais
hipóteses previstas no artigo 13.
Art. 10 O titular da unidade da RFB do domicílio
tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo
ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro em valor suficiente
para a satisfação do montante dos créditos tributários,
observados os procedimentos dos artigos 2º a 9º.
§ 1º Previamente ao deferimento da substituição
do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários
sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados e atualizados na data
do pedido de substituição, requer a ampliação ou permite
a redução do montante arrolado, observados os limites previstos no
caput do artigo 2º.
§ 2º A averbação do arrolamento do bem ou direito
oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos
do artigo 7º, após o que será expedida a comunicação
ao órgão de registro competente, para fins de que sejam cancelados
os efeitos do arrolamento do bem substituído.
§ 3º Admite-se, a qualquer tempo, a substituição
do arrolamento por depósito do montante integral.
§ 4º A substituição de ofício poderá
ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos
novos surgidos posteriormente à época do arrolamento original.
Art. 11 Havendo extinção, antes do seu encaminhamento
para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários
que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário
do sujeito passivo comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório,
órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo
de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do artigo 7º, para que
sejam anulados os efeitos do arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos
arrolados suficientes para a satisfação do montante remanescente dos
créditos tributários.
Art. 12 Configuram, também, hipóteses de cancelamento
do arrolamento:
I a desapropriação pelo Poder Público;
II a perda total do bem;
III a expropriação judicial;
IV a ordem judicial; e
V a nulidade ou retificação do lançamento que implique
redução da soma dos créditos tributários para montante que
não justifique o arrolamento.
Parágrafo único Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, devendo
o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.
CAPÍTULO II
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Art.
13 O titular da unidade da RFB do domicílio tributário
do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura
de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:
I sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui
ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando
a elidir o adimplemento da obrigação;
III caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez
do seu patrimônio;
V notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos
para terceiros;
VI possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que,
somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido;
VII aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do § 1º
do artigo 9º;
VIII tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada
inapta, pelo órgão fazendário;
IX pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação
do crédito tributário.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso VI, considera-se
patrimônio conhecido o definido no § 5º do artigo 2º.
§ 2º A propositura de medida cautelar, nas hipóteses
em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título,
seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder
à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública,
nos termos do § 1º do artigo 9º independe de prévia
constituição do crédito tributário.
§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea a do
inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura
da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo
da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer
das hipóteses descritas neste artigo, comunicará o fato, imediatamente,
à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual estiver prestando
serviços.
§ 5º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver
na jurisdição de outra unidade da RFB, a autoridade administrativa
que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará
seu encaminhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com as
peças que a instruem, à autoridade administrativa da unidade da RFB
competente para adoção das providências previstas nesta Instrução
Normativa.
Art. 14 A representação para propositura de
medida cautelar fiscal será instruída com:
I prova literal da constituição do crédito tributário;
II prova documental de alguma das situações descritas no artigo
13; e
III quaisquer outras provas produzidas na identificação das
situações descritas no artigo 13.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se prova
literal da constituição do crédito tributário o auto de
infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação
da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários
e subsidiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 A existência de arrolamento deverá ser informada
em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em
relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 16 Aos arrolamentos de bens e direitos no âmbito
do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e para acompanhamento do
patrimônio do sujeito passivo realizados na vigência da Instrução
Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, aplicam-se, no que
couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 17 A Coordenação-Geral de Fiscalização,
a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança e a Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias
para implantação de sistemas de controle dos arrolamentos e proposituras
de medidas cautelares fiscais a que se refere esta Instrução Normativa.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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