Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.092 RFB, DE 2-12-2010
(DO-U DE 3-12-2010)
DIMOF
Normas para Apresentação
Instituições que atuam no mercado de câmbio terão
que apresentar a Dimof
Este
ato inclui as instituições autorizadas a realizar operações
no mercado de câmbio entre aquelas obrigadas a apresentar a Dimof. Com
isso, passam a ser informadas na declaração as operações
de aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira
em moeda nacional, e as transferências de moeda estrangeira e de outros
valores para o exterior. Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º,
6º, 7º e 9º da Instrução Normativa 811 RFB, de 28-1-2008
(Fascículo 05/2008).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e na Instrução
Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º,
7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 811, de
28 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Instituir a Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação
é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas
de crédito e associações de poupança e empréstimo,
e para as instituições autorizadas a realizar operações
no mercado de câmbio.
§ 1º A instituição autorizada a realizar operações
no mercado de câmbio, que contratar pessoas jurídicas mediante convênio
para realizar operações cambiais, é responsável por declarar
as informações relativas às contratadas.
§ 2º O disposto no caput alcança a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos." (NR)
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º
prestarão, por intermédio da Dimof, informações sobre as
seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus
serviços:
I depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou
conta de poupança;
II pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de
depósito ou conta de poupança;
III emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados,
em conta de depósito ou conta de poupança;
IV resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta
de poupança;
V aquisições de moeda estrangeira;
VI conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
VII transferências de moeda estrangeira e de outros valores para
o exterior.
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§ 3º .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 811 RFB/2008
Art. 2º ............................................................................................................
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§ 3º Para fins do disposto no § 1º considera-se, de forma isolada, montante global mensalmente movimentado:
I o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações financeiras de que trata o inciso I do caput;
II o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do caput.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa 811 RFB/2008 estabelece que as informações a serem prestadas na Dimof compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados.
III
o somatório das compras de que trata o inciso V do caput, efetuadas
no mês, em moeda nacional;
IV o somatório das vendas de que trata o inciso VI do caput, efetuadas
no mês, em moeda nacional;
V o somatório, em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso
VII do caput, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente
do mercado de câmbio em que se operem.
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§ 7º Em relação aos incisos V, VI e VII, as
aquisições, conversões e transferências independem da operação
financeira que as motive." (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 811 RFB/2008
Art. 3º As instituições financeiras de que trata o art. 1º estão obrigadas à apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras mencionadas no art. 2º, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 2º
Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados isoladamente
em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados
de que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 2º.
§ 3º Na hipótese em que o somatório, no semestre,
de qualquer um dos montantes globais movimentados de que tratam os incisos I
a V do § 3º do art. 2º seja superior aos valores estabelecidos
nos incisos I e II do caput, as instituições deverão prestar
as informações relativas aos demais montantes globais movimentados
mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral seja inferior aos
referidos limites." (NR)
Art. 6º As instituições obrigadas à entrega
da Dimof deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento
das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas,
de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das
informações constantes na Dimof, enquanto perdurar o direito de a
Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram. (NR)
Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição
às seguintes penalidades:
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(NR)
Art. 9º A Coordenação-Geral de Programação
e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
(Cotec) adotarão as providências necessárias para implementação
do disposto nesta Instrução Normativa. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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