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Distrito Federal

RFB disciplina regras para habilitação ao Repetro

Instrução Normativa RFB 1089/2010

11/12/2010 03:30:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.089 RFB, DE 30-11-2010
(DO-U DE 1-12-2010)

REPETRO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas

RFB disciplina regras para habilitação ao Repetro
Este ato modifica a Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008 (Fascículo 20/2008), que fixou regras para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural (Repetro), para estabelecer que as empresas contratadas por empresas detentoras de concessão ou autorização de pesquisa e lavra, poderão ser habilitadas no regime com base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
“Art. 5º – O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º – Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e
II – contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.”

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008, trata do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

§ 8º – Na hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo.” (NR)
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 844/2008
“Art. 17 – A solicitação do regime será formulada mediante apresentação do Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.”

§ 9º – Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que:
I – esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços, relacionado às atividades a que se refere o art. 1º; e
II – conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.
§ 10 – Para efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão do bem à empresa requerente do regime de admissão temporária não estar prevista nos contratos a que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído, também, com cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à interessada.” (NR)
Art. 2º – As habilitações ao Repetro, outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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