Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 RE, DE 26-11-2010
(DO-RS DE 2-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda limita o aproveitamento de crédito de operação
com benefícios em desacordo com a legislação
Esta modificação
da Instrução Normativa 45 DPR, de 26-10-98, acrescenta o farelo de
soja no rol de mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal em decorrência
de ter sido beneficiado, no Estado do Mato Grosso, com incentivo em desacordo
com a Lei Complementar 24/75, bem como indica o percentual de crédito que
será admitido.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice
XXVII, fica incluído o item 3.7 com a seguinte redação:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) |
MATO GROSSO |
3.7 |
Farelo de soja |
Crédito presumido de 4,2% (Decreto nº 1.944/89, Anexo IX, art. 9º, I RICMS-MT) |
4,2% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
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