Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.095 RFB, DE 10-12-2010
(DO-U DE 13-12-2010)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Divulgadas as regras para entrega da Declaração de Ajuste de
2011
A declaração
deve ser entregue pela pessoa física que, entre outras situações,
recebeu rendimentos tributáveis, em 2010, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25.
O período de entrega será de 1-3 a 29-4-2011, por meio da internet
ou em disquete. O serviço de recepção da declaração
transmitida pela internet será interrompido às 23h59min59s, horário
de Brasília, do dia 29-4-2011. A partir de 2011, não mais será
possível a entrega da Declaração em formulário.Ficam revogadas
as Instruções Normativas RFB 993, de 22-1-2010 (Fascículo 04/2010)
e 1.007, de 9-2-2010 (Fascículo 06/2010).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, nos artigos 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
normas e procedimentos para a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011,
ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011
a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
I recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração,
cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e
oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
III obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze
mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2010;
V teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais);
VI passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre
o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração
do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração
de Ajuste Anual, a pessoa física:
I que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos
bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total
dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
e
II que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos
I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto
simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica
a substituição das deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos
tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze
mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado
na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade
rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual
deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril
de 2011:
I pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no artigo 4º; ou
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da declaração
de que trata o caput do artigo 2º, transmitida pela Internet, será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último
dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação
da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado
após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador
ou em disco removível que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a
utilização do PGD de que trata o artigo 4º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput
do artigo 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º Caso a pessoa física constate que
cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de
Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet;
b) aplicativo Retificação online, disponível no endereço
referido no artigo 4º; ou
II em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro
do prazo de que trata o caput do artigo 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após
o prazo de que trata o caput do artigo 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas
com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão
de declaração retificadora deve ser informado o número constante
no recibo de entrega referente à última declaração apresentada,
relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata
o caput do artigo 5º, não é admitida retificação
que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste
Anual após o prazo de que trata o caput do artigo 5º, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto
de lançamento de ofício e:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento)
do Imposto sobre a Renda devido;
II tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso
na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento
emitida pelo PGD de que trata o artigo 4º, a multa, com os respectivos
acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida
do valor do imposto a ser restituído para as declarações com
direito a restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010,
seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário
de 2010.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas
e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante
e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos
e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento
e quarenta reais);
II
bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais);
IV dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes
relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 O saldo do imposto pode ser pago em até
8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do artigo 5º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento;
II ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na
declaração, até a data de vencimento da última quota desejada,
observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração
retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção Extrato
da DIRPF, no endereço referido no artigo 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III débito automático em conta-corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária
de que trata o inciso III do § 2º:
I somente é permitido para declaração original ou retificadora
apresentada:
a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da
1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput
do artigo 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II é autorizado mediante a indicação dessa opção
no PGD de que trata o artigo 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração
de Ajuste Anual;
III é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que
trata o caput do artigo 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à
conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se
à conta-corrente do tipo não solidária;
IV está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular
da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação;
V pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação
da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet,
opção Extrato da DIRPF, no endereço referido no artigo
4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada
mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea a, produzindo efeitos
no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação
e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos
do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento
integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos
legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os
dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de
Apoio ao Comércio Exterior Brasília-DF (Gecex Brasília-DF),
prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00
(dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor,
quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação
para este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas a Instrução Normativa
RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a Instrução Normativa
RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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