Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.097 RFB, DE 13-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)
CNPJ
Normas
Alterada IN que estabelece os procedimentos para inscrição, alteração e baixa no CNPJ
=> Entre as alterações destacamos:
não será mais permitida a unificação de inscrição do estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa, localizadas no mesmo município;
criadas novas hipóteses de indeferimento do pedido de baixa, de enquadramento da inscrição na situação suspensa, e de atos cadastrais que são privativos do estabelecimento matriz; e
alterada a relação das unidades cadastradoras perante o CNPJ, tendo em vista mudanças feitas no Regimento Interno da RFB.
Ficam alterados os artigos 7º, 9º, 13, 22, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51, e os Anexos III, IV, V, VI e VIII, todos da Instrução Normativa 1.005 RFB, de 8-2-2010 (Fascículo 06/2010).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 7º, 9º, 13, 22, 27,
29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51 da Instrução Normativa RFB nº
1.005, de 8 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
Parágrafo único São unidades cadastradoras:
I
no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(Derat);
c) Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e
h) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Os titulares das IRF e das ALF terão competência
restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese
do inciso II do artigo 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese
do inciso III do artigo 39." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 28 Poderá ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
....................................................................................................................
II inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 38;
....................................................................................................................
Art. 38 A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
....................................................................................................................
Art. 39 Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
I omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
II não localizada: a que não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ; ou
III que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 11 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 estabelece que são também obrigados a se inscrever no CNPJ pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no País:
a) possuam: imóveis; veículos; embarcações; aeronaves; participações societárias; contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro; aplicações no mercado de capitais; bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; e financiamentos;
b) pratiquem: importação financiada; arrendamento mercantil externo (leasing); arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações; importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; empréstimos em moeda concedidos a residentes no País; investimentos; e outras operações estabelecidas pela Cocad.
Art. 13 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 13 É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:
I
a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 22 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos
à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação
ou à reabilitação da falência, ao deferimento ou ao encerramento
da recuperação judicial, ao início ou ao encerramento da intervenção
ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do
titular da empresa individual imobiliária." (NR)
Art. 27 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade:
I
com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária,
em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
II omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
f)
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
e
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP);
..................................................................................................................................
IV sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique
apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo
de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº
9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos
órgãos convenentes;
V que tiver obra de construção civil não regularizada
perante a RFB; e
VI que não atenda às demais condições restritivas
estabelecidas em convênio.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 29 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 29 Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
....................................................................................................................
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§
3º O disposto neste artigo não elide a competência do
Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar
as medidas previstas no caput e no § 2º." (NR)
Art. 30 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 30 Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
Esclarecimento COAD: O artigo 9º da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 dispõe sobre a competência das Unidades cadastradoras perante o CNPJ.
§
2º Na falta de atendimento à intimação referida no
§ 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado
da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou do titular da ALF ou
IRF, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número
de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
..................................................................................................................................
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica
baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação
de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac
Rio de Janeiro ou pelo titular da ALF ou IRF, no qual serão indicados o
nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ." (NR)
Art. 31 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 31 Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 28 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 estabelece que poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da entidade inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 exercícios subsequentes, exceto na hipótese da entidade ser declarada inapta por não efetuar a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar
as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
Art. 32 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 32 Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 28 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 estabelece que poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da entidade com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não elide a competência
do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar
as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
Art. 34 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 34 São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:
X
intervenção;
XI recuperação judicial;
XII abertura de inventário de empresário (individual) ou de
titular de empresa individual imobiliária;
XIII incorporação;
XIV fusão;
XV cisão total;
XVI cisão parcial;
XVII indicação, substituição, exclusão e renúncia
de preposto;
XVIII inscrição de filiais;
XIX inclusão e alteração de capital social; e
XX indicação de matriz." (NR)
Art. 38 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio
ou titular, conforme definido no § 2º do artigo 3º do Decreto
nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver
em análise;
VI interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação;
VII não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade
do QSA; ou
VIII tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 40 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 40 Na hipótese de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.
§
2º O disposto neste artigo não elide a competência do
Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar
as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)
Art. 41 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 41 A pessoa jurídica não localizada de que trata o inciso II do art. 39 será assim considerada quando:
I não tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II não tenha sido localizada no endereço informado no CNPJ.
§
2º O disposto neste artigo não elide a competência do
Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar
as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 51 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.005 RFB/2010
Art. 51 A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I
..............................................................................................................................
II estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;
III disciplinar a baixa de ofício; e
IV declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, nos moldes do
artigo 35." (NR)
Art. 2º Os Anexos III, IV, V, VI e VIII da Instrução
Normativa RFB nº 1.005, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios
e Administradores
Código |
Descrição |
Quadro de Sócios e Administradores |
Código da Qualificação |
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
08, 10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
05, 08, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
207- 0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio Ostensivo/Cotas em Tesouraria |
31 ou 63 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20 ou 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 21 ou 37 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital/Cotas em Tesouraria |
05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria |
05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria |
22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria |
05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
05, 20, 37 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
(NR)
ANEXO
IV
Tabela de Documentos e Informações
Eventos de Inscrição
Documentação
Necessária:
1. Inscrição de Matriz
1.1 Documentos que devem ser preenchidos e apresentados na unidade cadastradora,
para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica
domiciliada no exterior exclusiva para realização de aplicações
nos mercados financeiros e de capitais:
a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD download e transmitida
exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida
diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada
do QSA (no caso de sociedades);
b) Os documentos, abaixo relacionados, deverão ser encaminhados pelo contribuinte
via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida
em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado
pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor,
com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;
b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida
do outorgante;
OBSERVAÇÃO: Para os contribuintes que utilizarem certificação
digital (própria ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha
fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo
de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão
no sítio da RFB, na opção Consulta Situação do
Pedido. Verificar as orientações ao contribuinte impressas no
recibo de transmissão.
b.3) Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante
legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto
do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada
de tradução feita por tradutor público. Se a procuração
consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência
desse documento;
b.4) No caso de administrador não sócio, cópia autenticada do
ato que confere poderes de administração registrado no órgão
competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo,
a apresentação deste supre a exigência desse documento;
b.5) Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo.
Tabela
de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis aos eventos:
101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição
de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106
(Inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares/representações de órgãos internacionais), 107
(Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110
(inscrição de produtor rural primeiro estabelecimento).
Natureza Jurídica |
Data do evento |
Ato de criação/constitutivo/deliberativo |
|
1.1.1 |
Órgão público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação
pública: NJ 101-5 a 118-0 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador. |
1.1.2 |
Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação. |
1.1.3 |
Comissão Polinacional: NJ 119-8 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e
um ou mais países, para fins diversos, sem necessidade de registro.
|
1.1.4 |
Fundo Público previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17-3-64: NJ 120-1 |
Data inicial de vigência do ato. |
Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário
Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. |
1.1.5 |
Associação Pública (consórcio público) Lei nº 11.107/2005: NJ 121-0 |
Data inicial de vigência do ato legal de criação. |
Ato legal de ratificação do protocolo de intenções
firmado pelos entes públicos, publicada no Diário Oficial da
União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. |
1.1.6 |
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A) |
Data do registro da Ata de Assembleia de Constituição. |
Ata da Assembleia Geral de Constituição e Estatuto registrados na JC. |
1.1.7 |
Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
1.1.8 |
Microempreendedor Individual MEI: NJ 213-5 |
Data da inscrição no CNPJ |
Formulário Requerimento de Empresário MEI gerado por aplicativo próprio. |
1.1.9 |
Empresário (Individual): NJ 213-5 |
Data do registro do requerimento de empresário. |
Formulário Requerimento de Empresário registrado na JC. |
1.1.10 |
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 |
Data do registro da Ata de Assembleia Geral dos fundadores. |
Ata da Assembleia Geral dos fundadores ou Escritura Pública e Estatuto,
exceto se transcrito na Ata ou Escritura Pública. |
1.1.11 |
Consórcio de sociedades artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: NJ 215-1 |
Data do registro do contrato. |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
1.1.12 |
Grupo de Sociedades: NJ 216-0 |
Data de registro da Convenção. |
Convenção de Grupo registrado na JC. |
1.1.13 |
Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4 e
320-4 |
Data do registro do contrato ou estatuto. |
Ato de deliberação sobre a instalação da filial no
Brasil; |
1.1.14 |
Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 |
Data de transmissão da FCPJ. |
Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado
por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante
a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. |
1.1.15 |
Clube de investimento: NJ 222-4 |
Data do registro no CTD. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD. |
1.1.16 |
Fundo de investimento: NJ 222-4 |
Data do registro do documento deliberativo. |
Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em CTD. |
1.1.17 |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples
LTDA: NJ 224-0 |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
1.1.18 |
Sociedade Simples Pura advogados: NJ 223-2 |
Data do registro na OAB. |
Contrato social registrado na OAB. |
1.1.19 |
Empresa Binacional: NJ 227-5 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato Internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e outro país, para fins diversos, sem necessidade de registro. |
1.1.20 |
Consórcio de empregadores (rural) artigo 25-A, Lei nº 8.212/91: NJ 228-3 |
Data do registro do contrato. |
Contrato realizado entre os empregadores registrado no CTD. |
1.1.21 |
Consórcio Simples artigo 56, LC 123/2006: NJ 229-1 |
Data do registro do contrato. |
Ato registrado na JC. |
1.1.22 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular,
ou |
1.1.23 |
Fundação Privada: NJ 306-9 |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.24 |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7 |
Data do registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.25 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5 |
Data do registro da convenção ou data do registro da Assembleia Geral que deliberou sobre o CNPJ. |
Convenção condominial registrada no CRI e Ata da Assembleia
de eleição do síndico, registrada no CTD, ou Certidão
emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação
do condomínio, Ata da Assembleia que deliberou sobre a inscrição
no CNPJ e Ata da Assembleia que deliberou sobre a eleição do
síndico, registradas no CTD, ou Certidão do CRI contendo as
informações necessárias à inscrição, e Ata
da Assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD.
|
1.1.26 |
Comissão de Conciliação Prévia CCP intersindical: NJ 310-7 |
Data do registro da convenção. |
Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho DRT. |
1.1.27 |
Comissão de Conciliação Prévia CCP Sindicato e empresa: NJ 310-7 |
Data do registro do acordo. |
Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT. |
1.1.28 |
Comissão de Conciliação Prévia CCP Empresa: NJ 310-7 |
Data do registro no CTD. |
Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia CCP, registrado no CTD. |
1.1.29 |
Entidade de Mediação e Arbitragem (se constituída como Associação sem fins lucrativos): NJ 311-5 |
Data do registro da ata de Assembleia de constituição. |
Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de constituição registrada no CTD. |
1.1.30 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3 |
Comissão Provisória data de registro do estatuto; |
Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ. Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD. |
1.1.31 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3 |
Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. |
Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc.) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. |
1.1.32 |
Entidade Sindical Patronal ou de Trabalhadores: NJ 313-1 |
Data do registro do estatuto. |
Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da Assembleia que designou o presidente, registrada no CTD. |
1.1.33 |
Organização Religiosa: NJ 322-0 |
Data do registro do Estatuto. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ata de Assembleia que designou os dirigentes (Administrador/Diretor/Presidente), registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.34 |
Organização Religiosa (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses
da Igreja Católica Apostólica Romana): NJ 322-0 |
Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. |
Paróquias decreto ou declaração do bispo diocesano
ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação
do pároco registrado no CTD. |
1.1.35 |
Comunidade Indígena: NJ 323-9 |
Data do pedido. |
Certidão fornecida pela Funai, contendo o nome da comunidade, endereço e a pessoa física responsável. |
1.1.36 |
Fundo Privado: NJ 324-7 |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário
Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. |
1.1.37 |
Associação Privada: NJ 399-9 |
Data do registro da ata de Assembleia de constituição. |
Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.38 |
Empresa Individual Imobiliária Incorporação imobiliária
ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99,
art.151): |
Data do arquivamento da documentação do empreendimento. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento. |
1.1.39 |
Empresa Individual Imobiliária Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, artigo 152): NJ 401-4 |
Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. |
Escritura ou outro documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva. |
1.1.40 |
Empresa Individual Imobiliária Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, artigo 153): NJ 401-4 |
Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento. |
Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural. |
1.1.41 |
Produtor rural Pessoa Física sem registro Evento 110 primeiro estabelecimento: NJ 408-0 |
Data informada na FCPJ. |
Não há. |
1.1.42 |
Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7 |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (Diplomata, Cônsul ou Representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2.
O Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior
(exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros
e de capitais), será praticado pela CVM para fundo de investimento constituído
no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil
aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.
Documentos que a instituição financeira representante manterá
sob guarda:
a) contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela
CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de
investimento no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.
OBSERVAÇÃO: Data de evento = data da solicitação do pedido
de inscrição.
2. Inscrição de Filial
Documentação necessária:
2.1. Para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos) e
103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no
exterior):
a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD download e transmitida
exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida
diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio do Aplicativo de Coleta Web.
b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal
ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado,
ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração)
poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração
conferidos no ato constitutivo;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida
do outorgante;
b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura
da filial, registrado no órgão competente.
OBSERVAÇÕES:
1. Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade
Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro
no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida
averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade
com o artigo 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil.
2. Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação
do órgão local de serviço social autônomo para a condição
de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original
do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação
do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;
3. Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria
ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha fornecida pelos Órgãos
conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo
ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção
Consulta Situação do Pedido. Verificar as orientações
ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.
2.2. Para o evento 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária
Patrimônio de Afetação)
DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio
de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
2.3. Para o evento 111 (Inscrição de Produtor Rural demais
estabelecimentos).
Apenas FCPJ.
2.4. No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão
e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação
da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação,
respectivamente.
Eventos de Alteração
Documentação Necessária:
a)
FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD download e transmitida
exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida
diretamente no sítio da RFB <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio do Aplicativo de Coleta Web;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade
cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo
contribuinte via postal:
b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa
física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado,
ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração)
poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração
conferidos no ato constitutivo;
b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida
do outorgante;
b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente,
no qual conste a alteração pretendida.
OBSERVAÇÃO: No caso de alteração por motivo de cisão,
a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre
a operação.
Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais
As
alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica,
código de atividades econômicas (CNAE), endereço, CPF do responsável,
quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação
de documentação comprobatória registrada no órgão competente.
A documentação hábil para comprovação da alteração
pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para
o ato constitutivo.
Natureza Jurídica |
Data do Evento |
Ato Constitutivo/Alterador |
|
3.1 |
Órgão Público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação Pública: NJ 101-5 a 118-0 |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação. |
Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação
do órgão (ofício, resolução, despacho etc.),
contendo as informações sobre a alteração dos dados
cadastrais. |
3.2 |
Embaixada, missão, delegação permanente, Consulado, etc., do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 |
Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma. |
Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida. |
3.3 |
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4 |
Data do registro da ata de Assembleia ou do estatuto. |
Ata da Assembleia e/ou alteração estatutária registrada na JC. |
3.4 |
Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 |
Data do registro da alteração contratual |
Alteração contratual registrada na JC. |
3.5 |
Pessoa Jurídica domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 |
Data de transmissão da FCPJ |
Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado
por tradutor público e procuração com plenos poderes perante
a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. |
3.6 |
Empresário (individual): NJ 213-5 |
Data do registro do requerimento de alteração. |
Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC. |
3.7 |
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 |
Data do registro da alteração. |
Ato alterador registrado na JC. |
3.8 |
Sociedade Simples Pura, exceto advogados: NJ 223-2 |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada no CRCPJ. |
3.9 |
Sociedade Simples Pura advogados: NJ 223-2 |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada na OAB. |
3.10 |
Serviço Notarial e Registral: NJ 303-4 |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão. |
Ato legal que contém a alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração. |
3.11 |
Fundação privada: NJ 306-9 |
Data do registro da alteração. |
Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD. |
3.12 |
Condomínio Edilício: NJ 308-5 |
Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da Ata da Assembleia. |
Alteração da convenção condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a alteração, ou ata de Assembleia registrada no CTD. |
3.13 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3 |
Comissão Provisória data do registro da alteração
estatutária; |
Comissão Provisória alteração estatutária
registrada no CRCPJ de Brasília; |
3.14 |
Partido Político Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3 |
Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na certidão. |
Resolução do órgão interno do partido registrada no
CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo
a alteração pretendida. |
3.15 |
Entidade Sindical: NJ 313-1 |
Data do registro da alteração estatutária, ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da Ata da Assembleia, conforme o caso. |
Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita Ata da Assembleia que designou o presidente registrada no CTD. |
3.16 |
Associação Privada: NJ 399-9 |
Data do registro da alteração estatutária ou da Ata da Assembleia |
Alteração estatutária ou Ata da Assembleia registrada no CRCPJ. |
3.17 |
Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7 |
Data da alteração constante da declaração |
Declaração do MRE contendo a alteração pretendida. |
OBSERVAÇÕES:
1. Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão
de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico,
com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para
empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou
alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência
da inscrição para outro órgão de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação
ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência
para o novo órgão de registro.
A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão.
Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
2. No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser
apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável
na condição de sócio administrador.
Eventos de Baixa
Documentação Necessária
a)
A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade
cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo
contribuinte via postal:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado
pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor
com poderes de administração;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida
do outorgante);
b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento,
se for o caso;
b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo.
Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica
Natureza Jurídica/Situação |
Data de Evento |
Ato de Extinção |
|
4.1 |
Empresário |
Data do registro do requerimento. |
Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado. |
4.2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Data do registro do distrato. |
Distrato social registrado na JC. |
4.3 |
Sociedade Anônima (S/A) |
Data do registro do ato de extinção. |
Ata da Assembleia Geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC. |
4.4 |
Associações em geral |
Data do registro do ato de extinção |
Ata da Assembleia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ |
4.5 |
Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (artigo 60 da Lei nº 8.934/1994) |
Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos). |
Certidão emitida pela JC contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade. |
4.6 |
Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total |
Data da deliberação entre seus membros. |
Ata da Assembleia Geral da incorporadora aprovando os atos da incorporação;
|
4.7 |
Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública |
Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação. |
Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado. |
4.8 |
Diretório ou Comissão Nacional de Partido Político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido. |
4.9 |
Diretório ou Comissão Regional, Municipal ou Zonal de Partido Político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido. |
4.10 |
Pessoa Jurídica encerrada por falência |
Data do trânsito em julgado da decisão falimentar. |
Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência. |
4.11 |
Instituição financeira liquidada extrajudicialmente |
Data da publicação no DOU. |
Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU. |
4.12 |
Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 |
Data de transmissão da FCPJ. |
Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado
por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante
a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. |
4.13 |
Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4 |
Data de transmissão da FCPJ. |
Declaração de encerramento de atividades. |
Documentação para os Eventos de situação especial
405 |
Decretação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. |
406 |
Reabilitação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. |
407 |
Espólio de empresa individual |
Cópia autenticada do termo de compromisso do inventariante. |
408 |
Término da liquidação |
Cópia autenticada da decisão judicial, ou do ato de encerramento da liquidação extrajudicial publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
410 |
Início de intervenção |
Cópia autenticada do ato de intervenção publicado no DOU. |
411 |
Término de intervenção |
Cópia autenticada do ato de encerramento da intervenção publicado no DOU. |
414 |
Restabelecimento de matriz |
Cópia autenticada do ato constitutivo e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. |
415 |
Restabelecimento de filial |
Cópia autenticada do ato alterador e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. |
416 |
Início de Liquidação Judicial |
Cópia autenticada da decisão judicial que decretou o início da liquidação, acompanhada do ato de designação do liquidante, caso essa informação não conste na decisão. |
417 |
Início de Liquidação Extrajudicial |
Cópia autenticada do ato de liquidação extrajudicial publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, acompanhada do ato de designação do liquidante, caso essa informação não conste no ato de liquidação. |
418 |
Início de Recuperação Judicial |
Cópia autenticada da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial, acompanhada do ato de nomeação do administrador judicial, caso essa informação não conste na decisão. |
419 |
Encerramento de Recuperação Judicial |
Cópia autenticada da decisão judicial que decretar o encerramento da recuperação judicial. |
Legenda:
CRCPJ Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CRI Cartório de Registro de Imóveis;
CTD Cartório de Títulos e Documentos;
JC Junta Comercial;
MRE Ministério das Relações Exteriores;
MTE Ministério do Trabalho e Emprego;
OAB Ordem dos Advogados do Brasil;
SRT Secretaria de Relações do Trabalho. (NR)
ANEXO V
Unidades Auxiliares
Sede |
Escritório Administrativo |
Depósito fechado |
Almoxarifado |
Oficina de reparação |
Garagem |
Unidade de abastecimento de combustíveis |
Posto de coleta |
Ponto de exposição |
Centro de treinamento |
Centro de processamento de dados |
(NR)
ANEXO VI
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação
do QSA
Código |
Natureza Jurídica |
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
110-4 |
Autarquia Federal |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
112-0 |
Autarquia Municipal |
113-9 |
Fundação Federal |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
115-5 |
Fundação Municipal |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
119-8 |
Comissão Polinacional |
120-1 |
Fundo Público |
121-0 |
Associação Pública |
213-5 |
Empresário (Individual) |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
227-5 |
Empresa Binacional |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
308-5 |
Condomínio Edilício |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
312-3 |
Partido Político |
313-1 |
Entidade Sindical |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
323-9 |
Comunidade Indígena |
324-7 |
Fundo Privado |
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
408-1 |
Contribuinte Individual* |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
501-0 |
Organização Internacional |
502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira |
503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais |
* OBS.: No caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA. (NR)
ANEXO VIII
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
|||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
PESSOA FÍSICA |
CÓDIGO |
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA |
|||
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Administrador |
05 |
119-8 |
Comissão Polinacional |
Administrador |
05 |
120-1 |
Fundo Público |
Administrador |
05 |
121-0 |
Associação Pública |
Presidente |
16 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Procurador/Sócio ostensivo |
17 ou 31 |
213-5 |
Empresário (Individual) |
Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
Procurador |
17 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
227-5 |
Empresa Binacional |
Diretor |
10 |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
Administrador |
05 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Administrador |
05 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
Tabelião/Oficial de Registro |
32 ou 42 |
306-9 |
Fundação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
Administrador |
05 |
308-5 |
Condomínio Edilício |
Administrador/Síndico (Condomínio) |
05 ou 19 |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
Administrador |
05 |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
Administrador |
05 |
312-3 |
Partido Político |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
313-1 |
Entidade Sindical |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
Procurador |
17 |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior |
Procurador |
17 |
322-0 |
Organização Religiosa |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
323-9 |
Comunidade Indígena |
Responsável Indígena |
61 |
324-7 |
Fundo Privado |
Administrador |
05 |
399-9 |
Associação Privada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
PESSOAS FÍSICAS
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
Titular de Empresa Individual Imobiliária |
34 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
51 |
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
501-0 |
Organização Internacional |
Representante de Organização Internacional |
41 |
502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira |
Diplomata/Cônsul/Ministro de Estado das Relações Exteriores/Cônsul Honorário |
39, 40, 46 ou 60 |
503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais |
Representante da Instituição Extraterritorial |
62 |
Obs: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas
na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma
da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente
na inscrição. (NR)
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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