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Administradora de benefícios também deve entregar a Dmed

Instrução Normativa RFB 1100/2010

18/12/2010 23:30:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.100 RFB, DE 16-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)

DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Normas para Apresentação

Administradora de benefícios também deve entregar a Dmed
Este ato inclui a administradora de benefícios na definição de operadoras de planos privados de assistência à saúde, sujeitas à entrega da Dmed. Conforme Resolução Normativa 196 ANS-DC, DE 14-7-2009 (Fascículo 29/2009 do Colecionador de LC), considera-se administradora de benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos. Ficam alterados os artigos 2º e 4º da Instrução Normativa 985 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 985 RFB/2009
“Art. 2º – São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.”

Parágrafo único – São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde." (NR)
“Art. 4º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 985 RFB/2009
“Art. 4º – A Dmed conterá as seguintes informações:
....................................................................................................................    
II – das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.”

§ 5º – A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.
§ 6º – A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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