Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.100 RFB, DE 16-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)
DMED DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Normas para Apresentação
Administradora de benefícios também deve entregar a Dmed
Este
ato inclui a administradora de benefícios na definição de operadoras
de planos privados de assistência à saúde, sujeitas à entrega
da Dmed. Conforme Resolução Normativa 196 ANS-DC, DE 14-7-2009 (Fascículo
29/2009 do Colecionador de LC), considera-se administradora de benefícios
a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo
na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas
jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde
coletivos. Ficam alterados os artigos 2º e 4º da Instrução
Normativa 985 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 985 RFB/2009
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo
único São operadoras de planos privados de assistência
à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas
sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora
de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência
à saúde." (NR)
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 985 RFB/2009
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
....................................................................................................................
II das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
§ 5º
A administradora de benefícios é responsável pela apresentação
das informações de que trata o inciso II do caput na hipótese
de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou
intermediação de administradora de benefícios.
§ 6º A operadora é responsável pela apresentação
das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese
de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de
planos de saúde." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.