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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária incorpora regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação

Instrução Normativa RE 78/2010

18/12/2010 23:31:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 78 RE, DE 3-12-2010
(DO-RS DE 9-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária incorpora regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação
A modificação da Instrução Normativa 45/98 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 128, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que estabelece para as empresas de prestadoras de serviços de telecomunicação contempladas com regime especial, definições para o recolhimento do ICMS sobre a cessão dos meios de rede, com efeitos desde 1-11-2010.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 128/10 (DOU 28-/09-20/10), ficam acrescentados os subitens 2.2.3 a 2.2.5 com a seguinte redação:
“2.2.3. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede nas hipóteses descritas a seguir:
a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
b) consumo próprio."
“2.2.4. Para efeito do recolhimento previsto no subitem 2.2.3, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no subitem 2.2.3 e o total das prestações do período.”
“2.2.5. Não se aplica o disposto no item 2.2 nas seguintes hipóteses:
a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, nos termos do item 4.0;
b) prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010. (Júlio César Grazziotin – Subsecretário da Receita Estadual)

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