Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 79 RE, DE 7-12-2010
(DO-RS DE 9-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS promove alterações na legislação tributária
=> As modificações da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõem sobre os seguintes assuntos:
Indica que os locais de estoque próprio, em poder de terceiros, de partes, peças e componentes aeronáuticos, beneficiados pela suspensão do imposto, são os listados no Ato 42 COTEPE ICMS, de 24-11-2010.
A transferência de saldos credores acumulados, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadistas ou moveleiro.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento
no Ato COTEPE ICMS 42/10 (DOE 6-12-10), no Capítulo LIV do Título
I, é dada nova redação ao subitem 2.3.3 conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I
Capítulo LIV Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
2.3. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir NF em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
a) da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
b) da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
c) em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
2.3.3. Os locais de estoque próprio em poder de terceiros são
os listados no Ato COTEPE ICMS 42/2010.
2. No Capítulo
VIII do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.1.1.1
conforme segue:
1.1.1.1.
Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, a", às transferências
efetivadas no período de 1-3-2005 a 31-12-2011, relativamente aos estoques
dos contribuintes dos setores coureirocalçadista ou moveleiro, provenientes
de aquisições de contribuintes deste Estado."
Remissão COAD: Instrução Normativa 45/98 Título I
Capítulo VIII Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação
1.1.1. A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA ou GIS do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos:
a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem:
1. em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA ou GIS;
2. empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;Esclarecimento COAD: O artigo 58 constante no livro I do RICMS-RS dispõe sobre o destino que pode ser dado aos saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.