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Ceará

Contribuintes obrigados a NF-e a partir de 1-12 poderão emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A até 31-12-2010

Instrução Normativa SEFAZ 48/2010

18/12/2010 23:31:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SEFAZ, DE 6-12-2010
(DO-CE DE 9-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão

Contribuintes obrigados a NF-e a partir de 1-12 poderão emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A até 31-12-2010
Os contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-12-2010 ficam desobrigados da sua utilização nas operações internas, de importação e de entradas interestaduais que ocorram no período de 1 12-2010 a 31-12-2010. A dispensa fica condicionada a substituição das Notas Fiscais modelo 1 ou 1A, emitidas no período citado, por NF-e, até 15-1-2011.Cabe ressaltar que os contribuintes devem considerar também a publicação dos Protocolos ICMS 194 a 196 de 10-12-2010, divulgados neste Fascículo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando as disposições do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º a 31 de dezembro de 2010, para os contribuintes inseridos nas respectivas CNAEs-Fiscais e nas operações com os destinatários nele especificadas;
Considerando a demanda, por parte dos segmentos econômicos, obrigados à utilizar a NFe a partir de 1º de dezembro de 2010, no sentido de ainda não estarem, até o presente momento, adaptados para a sua efetiva utilização, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, em caráter excepcional, ficam desobrigados de sua utilização no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, quando das operações internas, de importação do Exterior e de entradas interestaduais.
§ 1º – No período referido no caput deste artigo, os contribuintes poderão emitir as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A.
§ 2º – Os contribuintes que emitiram as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, no período especificado no caput deste artigo deverão, até o dia 15 de janeiro de 2011, substituí-las pelas correspondentes Notas Fiscais Eletrônicas.
§ 3º – Quando da emissão das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas, nos termos definidos no § 2º deste artigo, os contribuintes deverão fazer menção, no corpo das Notas Fiscais Eletrônicas, ao número das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, substituídas, bem como consignar tais circunstâncias no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 4º – Os contribuintes que não dispuserem de sistema próprio para a emissão de NF-e, poderão emiti-la por meio do sistema da própria Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante acesso ao site: www.sefaz.ce.gov.br.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos contribuintes cujas CNAEs-Fiscais foram especificadas no Protocolo ICMS 191, de 30 de novembro de 2010, que prorrogou o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e para 1º de julho de 2011.

Esclarecimento COAD: O Protocolo 191/2010 refere-se às seguintes atividades:
– 1811-3/01 Impressão de jornais;
– 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
– 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
– 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
– 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
– 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
– 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Art. 3º – Ficam convalidadas as operações especificadas nas Notas Fiscais emitidas no período de 1º a 31 de dezembro de 2010, em substituição às Notas Fiscais Eletrônicas.
Parágrafo único – Os contribuintes beneficiados com a prorrogação de que trata o art. 1º que, a partir de 1º de janeiro de 2011, continuarem a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em substituição à NF-e, deverão sofrer as sanções previstas na legislação do ICMS, inclusive a declaração de inidoneidade da referida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
Art. 4º – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica quando da emissão de NF-e por contribuinte que praticar operações ou prestações, relativas ao ICMS, para outras unidades da Federação ou para o Exterior, nos termos previstos no Protocolo ICMS nº 42, de 2009.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, respondendo; Pedro Júnior Nunes da Silva – Coordenador da Catri)

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