Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 RE, DE 8-12-2010
(DO-RS DE 10-12-2010)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Isenção
Secretaria de Fazenda promove alterações na legislação
tributária
As modificações
da Instrução Normativa 45/98 dispõem sobre o acréscimo de
dispositivos relativos à isenção da taxa de serviços diversos
e do reconhecimento das exonerações tributárias previstas na
Lei 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
IV do Título II, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte
redação:
4.0.
TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS (Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência,
Título VII, item 10, e artigo 3º, XXII)
Remissão COAD: Lei 8.109/85
Tabela de Incidência
Título VII SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
10 Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento 20,0000
...................................................................................................................
Art. 3º São isentos da taxa:
XXII a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do art. 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.
4.1. Não será exigida a taxa prevista na Lei nº 8.109/85, Tabela
de Incidência, Título VII, item 10, nas seguintes hipóteses:
a) quando,
por razões técnicas da Receita Estadual, for entregue mais de uma
DIT para o mesmo processo judicial ou escritura pública, como nos casos
dos inventários simultâneos, a partir da segunda DIT;
b) quando
não for necessária a avaliação do bem.
4.2. Para
fins de reconhecimento das exonerações tributárias previstas
na Lei nº 8.109/85, artigo 3º, XXII, e no item anterior:
a) se a avaliação
ou reavaliação dos bens for solicitada através do envio da DIT,
o emitente, tabelionato ou advogado, fará constar no campo próprio
a indicação da exoneração;
b) tratando-se
de processo judicial, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá
de ofício o direito à exoneração, considerando os documentos
juntados ao processo;
c) em qualquer
caso, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá o direito à
exoneração, podendo, se necessário, solicitar informações
ou documentos adicionais.
2. No Capítulo
I do Título III, fica acrescentado o número 4 na alínea a do
item 2.1, com a seguinte redação:
4.
por emitente de DIT, em comando existente no próprio documento;
3. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César
Grazziotin Subsecretário da Receita Estadual)
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