Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 81 RE, DE 9-12-2010
(DO-RS DE 13-12-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação tributária sofre alterações relativas
ao regime especial de empresas de telecomunicação
As modificações
da Instrução Normativa 45/98 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 86, de 9-7-2010 (Fascículo
29/2010), que tratam dos procedimentos a serem adotados nas hipóteses de
estorno de débito do ICMS para recuperação do imposto destacado
na NFSC Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e na NFST
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 86/2010
(DOU 13-7-2010) e no Ato COTEPE ICMS 24/2010 (DOU 22-7-2010), o item 3.3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
3.3. Na hipótese de estorno de débito do imposto, para a recuperação
do imposto destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
NFST ou em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
NFSC, deverá ser observado o seguinte:
a) caso a NFST ou a NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente
mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC
subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto
diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento
ao cliente, devendo para isso:
1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da
ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço,
da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções
ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
2. utilizar o código de classificação do item de documento fiscal
do Grupo 09 Deduções da tabela 11.5. Tabela de Classificação
do Item de Documento Fiscal do Anexo Único do Conv. ICMS 115/2003;
3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente
ao ICMS recuperado;
b)
nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto
no subitem 3.3.2 contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação do contribuinte requerente;
2. identificação do responsável pelas informações;
3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente
ao ICMS a recuperar.
3.3.1. Para os fins do disposto neste item, poderão ocorrer estornos de
débito do imposto nas seguintes hipóteses:
a) erro de medição;
b) erro de faturamento;
c) erro de tarifação de serviço;
d) erro de emissão de documento fiscal;
e) formalização de discordância do tomador do serviço relativamente
a cobrança ou a valores;
f) cobrança em duplicidade.
3.3.2. Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas
situações previstas nas alíneas a e b
do item 3.3, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico,
conforme leiaute e Manual de Orientação constantes no Ato COTEPE 24/10,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número
do terminal telefônico do tomador do serviço;
b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação
digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor
do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c) número do item, código do item, descrição do item, valor
total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal
objeto do estorno;
d) valor do ICMS recuperado, conforme alínea a do item 3.3,
ou a recuperar, conforme alínea b do item 3.3, por item do
documento fiscal;
e) descrição detalhada do erro ou da justificativa para a recuperação
do imposto;
f) se for
o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g) no caso
da alínea a do item 3.3, deverão ser informados a data
de emissão, o modelo, a série e o número da nota fiscal em que
ocorrer o ressarcimento ao cliente.
3.3.3. Nas
hipóteses do item 3.3, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo
deverá ser tributado.
3.3.4. Os
motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação
ao Fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros
eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto na legislação
tributária estadual.
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2011. (Júlio César Grazziotin
Subsecretário da Receita Estadual)
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