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Rio Grande do Sul

Legislação tributária sofre alterações relativas ao regime especial de empresas de telecomunicação

Instrução Normativa RE 81/2010

18/12/2010 23:32:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 81 RE, DE 9-12-2010
(DO-RS DE 13-12-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária sofre alterações relativas ao regime especial de empresas de telecomunicação
As modificações da Instrução Normativa 45/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 86, de 9-7-2010 (Fascículo 29/2010), que tratam dos procedimentos a serem adotados nas hipóteses de estorno de débito do ICMS para recuperação do imposto destacado na NFSC – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e na NFST – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 86/2010 (DOU 13-7-2010) e no Ato COTEPE ICMS 24/2010 (DOU 22-7-2010), o item 3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.3. Na hipótese de estorno de débito do imposto, para a recuperação do imposto destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST ou em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, deverá ser observado o seguinte:
a) caso a NFST ou a NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo para isso:
1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
2. utilizar o código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções da tabela “11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Conv. ICMS 115/2003;
3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS recuperado;
b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2 contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação do contribuinte requerente;
2. identificação do responsável pelas informações;
3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS a recuperar.
3.3.1. Para os fins do disposto neste item, poderão ocorrer estornos de débito do imposto nas seguintes hipóteses:
a) erro de medição;
b) erro de faturamento;
c) erro de tarifação de serviço;
d) erro de emissão de documento fiscal;
e) formalização de discordância do tomador do serviço relativamente a cobrança ou a valores;
f) cobrança em duplicidade.
3.3.2. Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” do item 3.3, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e Manual de Orientação constantes no Ato COTEPE 24/10, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
d) valor do ICMS recuperado, conforme alínea “a” do item 3.3, ou a recuperar, conforme alínea “b” do item 3.3, por item do documento fiscal;
e) descrição detalhada do erro ou da justificativa para a recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g) no caso da alínea “a” do item 3.3, deverão ser informados a data de emissão, o modelo, a série e o número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
3.3.3. Nas hipóteses do item 3.3, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
3.3.4. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto na legislação tributária estadual.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Júlio César Grazziotin – Subsecretário da Receita Estadual)

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