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Receita Federal aprova o programa gerador e prorroga o prazo de entrega da Dmed 2011

Instrução Normativa RFB 1101/2010

23/12/2010 08:35:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.101 RFB, DE 17-12-2010
(DO-U DE 20-12-2010)

DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Prazo de Entrega

Receita Federal aprova o programa gerador e prorroga o prazo de entrega da Dmed 2011
De acordo com o referido ato, a Dmed 2011 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, com as informações de todos os seus estabelecimentos, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011. Para transmissão da declaração é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido. O PGD Dmed 2011, de reprodução livre, estará disponível no sítio da RFB na internet, a partir de 3-1-2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011).
Parágrafo único – O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2010, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º – A Dmed 2011 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º – A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração.
§ 2º – O PGD Dmed 2011 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º – Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º – Durante a transmissão, a Dmed 2011 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º – O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 6º – A transmissão da Dmed 2011 na forma prevista no § 1º possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º – A Dmed 2011 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011.
§ 1º – No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.
§ 2º – Para alterar a Dmed 2011 já entregue à RFB, é necessário apresentar Dmed 2011 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º – Após a entrega, a Dmed 2011 será classificada em uma das seguintes situações:
I – “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II – “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III – “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV – “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V – “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º – O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 3 de janeiro de 2011, no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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