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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.101 RFB, DE 17-12-2010
(DO-U DE 20-12-2010)
DMED DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE
Prazo de Entrega
Receita Federal aprova o programa gerador e prorroga o prazo de entrega
da Dmed 2011
De
acordo com o referido ato, a Dmed 2011 contendo informações relativas
ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada pela matriz da pessoa
jurídica, com as informações de todos os seus estabelecimentos,
até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil
do mês de março de 2011. Para transmissão da declaração
é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante certificado
digital válido. O PGD Dmed 2011, de reprodução livre, estará
disponível no sítio da RFB na internet, a partir de 3-1-2011.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração
de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011).
Parágrafo único O programa de que trata o caput deverá
ser utilizado para apresentação das informações relativas
ao ano-calendário 2010, bem como das informações relativas ao
ano-calendário 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total.
Art. 2º A Dmed 2011 será apresentada pela
matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os
seus estabelecimentos.
§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado
digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração.
§ 2º O PGD Dmed 2011 gera um arquivo contendo declaração
em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2011 será
submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º O recibo de entrega será gravado somente nos
casos de validação sem erros.
§ 6º A transmissão da Dmed 2011 na forma prevista
no § 1º possibilitará ao declarante acompanhar o processamento
da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º A Dmed 2011 contendo informações
relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada até
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil
do mês de março de 2011.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa
ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer
no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até
o último dia útil do mês de março de 2011.
§ 2º Para alterar a Dmed 2011 já entregue à
RFB, é necessário apresentar Dmed 2011 retificadora, que deverá
conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou
não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações
a serem adicionadas.
§ 3º Após a entrega, a Dmed 2011 será classificada
em uma das seguintes situações:
I Em Processamento, indicando que a declaração
foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento foram
detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º O programa de que trata o art. 1º
é de reprodução livre e estará disponível, a partir
de 3 de janeiro de 2011, no sítio da RFB na Internet, no endereço
mencionado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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