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Ceará

RFB estabelece procedimentos de habilitação e credenciamento para realização de operações amparadas pelo Regime de Tributação Unificada

Instrução Normativa RFB 1098/2010

23/12/2010 08:36:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.098 RFB, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)

RTU – REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai

RFB estabelece procedimentos de habilitação e credenciamento para realização de operações amparadas pelo Regime de Tributação Unificada
O Regime de Tributação Unificada permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por empresa optante pelo Simples Nacional. Este ato também altera o Anexo Único da Instrução Normativa 650 SRF, de 12-5-2006 (Informativo 21/2009 do Colecionador de IPI), que trata do requerimento para habilitação no Siscomex. As disposições previstas nesta Instrução Normativa entram em vigor a partir de 1-1-2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – A habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o cadastro de veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira terrestre entre os Municípios de Cidade do Leste (Paraguai) e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;
II – empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que:
a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3º;
III – responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema informatizado de controle do RTU;
IV – representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;
V – veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI – condutor cadastrado: a pessoa física autorizada a conduzir o veículo cadastrado;
VII – vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU; e
VIII – sistema informatizado de controle do RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.

CAPÍTULO II
DOS INTERVENIENTES

Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora

Art. 3º – A habilitação prévia a que se refere o caput do art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle do RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

Remissão COAD: Decreto 6.956/2009 (Portal COAD)
“Art.6º – Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.”

Esclarecimento COAD: O Artigo 9º do Decreto 6.956, de 9-9-2009, estabelece que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para habilitação e credenciamento ao RTU.

§ 1º – No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, com a redação dada pelo art. 9º desta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.
§ 2º – Efetuada a habilitação e atribuído o perfil de acesso ao sistema RTU do responsável habilitado pela unidade da RFB a que se refere o caput, este será cadastrado no sistema informatizado de controle do RTU pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu).
§ 3º – A opção da empresa microimportadora pelo regime:
I – considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;
II – alcança todos os seus estabelecimentos; e
III – produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
§ 4º – A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação com as empresas optantes pelo RTU em situação ativa e com a data de início da produção de efeitos da opção.
§ 5º – A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo administrativo, no qual serão anexados todos os documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes.
§ 6º – A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a habilitação de que trata o item 6 da alínea “b” do inciso II do art. 2º (atuação em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.

Remissão COAD: Instrução Normativa 650/2006
“Art. 2º – O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades:
II – simplificada, para:
b) pessoa jurídica:
6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta;”

§ 7º – Não poderá ser habilitada no sistema informatizado de controle do RTU a pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º – Poderão ser credenciados para utilização do sistema informatizado de controle do RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, bem como para realizar as operações necessárias no referido sistema.
§ 1º – O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema informatizado de controle do RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.
§ 2º – Enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º, o credenciamento de que trata este artigo será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega, pelo interessado, de:
I – cópia da cédula de identidade do responsável;
II – cópia da cédula de identidade do representante; e
III – instrumento de outorga que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
§ 3º – Os documentos referidos no § 2º serão anexados ao processo de que trata o § 5º do art. 3º, por ocasião da solicitação da habilitação, ou em momento posterior, no caso de inclusão de novos representantes.
§ 4º – A inclusão de novos representantes e a atribuição de perfis de acesso a estes será efetuada, a pedido, diretamente pela DRF/Foz do Iguaçu, enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º.
§ 5º – Após a implantação da funcionalidade a que se refere o § 1º, a atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada na unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 6º – O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando exigido.
§ 7º – Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art. 5º – Os veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, exceto motocicletas, devidamente registrados junto ao órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema informatizado de controle do RTU.
§ 1º – O cadastramento a que se refere o caput, bem como o cadastramento dos correspondentes proprietários e condutores do veículo, serão efetuados:
I – pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de:
a) táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
b) veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º; e
II – pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, após a implantação da funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º – Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas no sistema informatizado de controle do RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-los, observada a legislação de trânsito e as competências referidas no § 1º.
§ 3º – Somente poderão ser cadastrados para conduzir táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas.
§ 4º – A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no caput e no § 1º.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO AO SISTEMA

Art. 6º – São usuários do sistema informatizado de controle do RTU:
I – servidores da RFB;
II – servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
III – servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
IV – responsáveis pelas empresas microimportadoras;
V – representantes das empresas microimportadoras;
VI – responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII – representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII – condutores cadastrados de veículos brasileiros;
IX – condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
X – outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único – A definição dos perfis de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 7º – A identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU, serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º – Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada, até 31 de dezembro de 2011, a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU.
§ 2º – Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
§ 3º – A entrega da senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 4º – Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:
I – carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;
II – instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III – motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser disciplinada em ato específico.
Art. 8º – A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores serão deferidos a título precário, ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 10 – Nas hipóteses de exclusão do regime referidas no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.898, de 2009, a empresa microimportadora somente poderá requerer novas habilitações ou credenciamentos no RTU após o decurso do prazo de 3 (três) anos contados da data de exclusão do regime.

Remissão COAD: Lei 11.898/2009 (Fascículo 03/2009)
“Art. 12 – O optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei será:
..............................................................................................................    
II – excluído do Regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional;
b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.”

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.898/2009 institui o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai.

Parágrafo único – A exclusão da empresa microimportadora do RTU poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no caput.
Art. 11 – As solicitações de habilitação do responsável pela empresa microimportadora, de credenciamento dos representantes da empresa microimportadora, assim como os pedidos de cadastramento de veículos autorizados a transportar mercadoria ao amparo do RTU, e dos correspondentes proprietários e condutores dos veículos, deverão ser feitos à RFB, preferencialmente, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2011.
Art. 12 – A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Otacílio Dantas Cartaxo)

ANEXO ÚNICO
Requerimento de Habilitação (Anexo I da IN SRF nº 650, de 12 de maio de 2006)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

QUADRO I – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome/Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta CPF ou do CNPJ.
2. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão “pessoa física”. Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade de habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo enquadramento, conforme art. 2º da Instrução Normativa. Caso seja assinalada a opção pelo RTU, este campo deverá ser preenchido da seguinte forma: “Simplificada-RTU”.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.

QUADRO II – IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na modalidade restrita, e na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão
social, conforme consta no CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo do estabelecimento matriz.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.

QUADRO III – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como representante da interessada perante o sistema informatizado (Siscomex ou outros). Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas físicas com a qualificação de representante indicada na Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010. Caso a empresa pretenda habilitar mais de um representante, preencher tantos quadros quantos forem os representantes (utilizar as funções “copiar” e “colar”).
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa física que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado como o despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão
emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado na Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 2010. Tratando-se de habilitação de pessoa física, deixar o quadro em branco.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
6. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço eletrônico do responsável (e-mail). Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.

QUADRO IV – IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.

QUADRO V – DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador.

QUADRO VI – FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchida pelo servidor da RFB que receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

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