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Bahia

RFB disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias

Instrução Normativa RFB 1099/2010

23/12/2010 08:37:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.099 RFB, DE 15-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade

RFB disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias
As pessoas jurídicas que prestam serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio aos usuários estão obrigadas a utilizar o ECF em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, bem como em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, no qual não seja necessária a parada do veículo. Os requisitos técnicos necessários para a autorização e emissão e o formato e conteúdo das informações serão expedidos por meio de Atos Declaratórios Executivos Conjunto Cofis/Cotec. A obrigatoriedade de utilização de ECF foi dada com base na Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004 do Colecionador de IPI).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus estabelecimentos:
Parágrafo único – Para fins de atendimento ao disposto no caput deverão ser instalados ECF:
I – em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, com a emissão do cupom fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e
II – em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos nas cabines de pedágio, no qual não seja necessária a parada do veículo, com emissão de cupom fiscal consolidado.
Art. 2º – As pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º somente poderão utilizar ECF cujo modelo esteja autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º – Os documentos emitidos pelo ECF devem conter, no mínimo:
I – identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e
III – local, data, horário e valor da operação.
§ 2º – O cupom fiscal consolidado, referido no inciso II do parágrafo único do art. 1º, identificará também o usuário de cada operação.
§ 3º – A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) expedirão Atos Declaratórios Executivos Conjuntos que estabelecerão:
I – os requisitos técnicos necessários para a autorização prevista no caput e para a emissão do cupom fiscal consolidado a que se refere o § 2º; e
II – o formato e o conteúdo das informações referidas no § 1º.
§ 4º – O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela RFB e utilizado como prova de infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 3º – A partir da publicação dos atos previstos no § 3º do art. 2º, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalação do ECF, às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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