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DSPJ-Inativa/2011 deverá ser entregue no período de 3-1 a 31-3-2011

Instrução Normativa RFB 1103/2010

30/12/2010 20:43:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.103 RFB, DE 21-12-2010
(DO-U DE 23-12-2010)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

DSPJ-Inativa/2011 deverá ser entregue no período de 3-1 a 31-3-2011
As pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar a declaração por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31-3-2011. Fica revogada a Instrução Normativa 990 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2011 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2011 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2011 até a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º – A DSPJ – Inativa 2011 deve ser entregue no período de 3 de janeiro a 31 de março de 2011.
§ 1º – O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2011.
§ 2º – A DSPJ – Inativa 2011 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2011 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º – A DSPJ – Inativa 2011, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2011, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2010:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º – Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos artigos 1º e 2º.
§ 1º – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ – Inativa 2011 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º – Para retificar a DSPJ – Inativa 2011 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º – A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2011 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º – As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2011.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º – A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2011.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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