Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.103 RFB, DE 21-12-2010
(DO-U DE 23-12-2010)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
DSPJ-Inativa/2011 deverá ser entregue no período de 3-1 a 31-3-2011
As pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário
de 2010, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar a declaração
por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet,
até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31-3-2011.
Fica revogada a Instrução Normativa 990 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo
53/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2011 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário
de 2010.
Parágrafo único A DSPJ Inativa 2011 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2011, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro
de 2011 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributos relativos a anos-calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória
não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ Inativa 2011 deve ser entregue
no período de 3 de janeiro a 31 de março de 2011.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
de 31 de março de 2011.
§ 2º A DSPJ Inativa 2011 relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido
no ano-calendário de 2011 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ Inativa 2011, original ou
retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ
Inativa 2011, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2010:
I Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ); e
III Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação
da DSPJ Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se enquadre
no disposto nos artigos 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ Inativa 2011 e marcar a opção Não
no item Declaração de Inatividade.
§ 2º Para retificar a DSPJ Inativa 2011 será
exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ Inativa 2011 e possibilita
a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante
o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010
ficam dispensadas da apresentação da DSPJ Inativa 2011.
Parágrafo
único Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará
a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção
de inatividade assinalada.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
3 de janeiro de 2011.
Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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