Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.106 RFB, DE 23-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)
CARNÊ-LEÃO
Aprovação do Programa Aplicativo
RFB aprova o programa aplicativo do carnê-leão referente
a 2011
O programa,
de uso opcional, aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de
1-1 a 31-12-2011 e pode ser utilizado pela pessoa física residente no Brasil
que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada
no exterior.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do artigo 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB Nº 994, de 22 de janeiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2011, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão),
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador
que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.4.2 ou superior.
Parágrafo único O programa referido no caput pode ser
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos
de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa é composto por:
I um instalador específico, compatível com o sistema operacional
Windows; e
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no artigo 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, quando da
sua elaboração.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)
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