Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.107 RFB, DE 23-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira
Aprovado o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira
para 2011
O programa,
de uso opcional, destina-se à utilização pela pessoa física,
residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo
imposto decorrentes de bens ou direitos e da liquidação ou resgate
de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas
relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com
tributação diferida. A utilização do programa requer a instalação
de máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2011, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira,
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador
que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.4.2 ou superior.
Parágrafo único O programa referido no caput destina-se
à utilização pela pessoa física, residente no Brasil, na
apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas
à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
Art. 2º O programa é composto por:
I um instalador específico, compatível com o sistema operacional
Windows; e
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, quando da
sua elaboração.
Art. 4º O programa é de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)
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