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Ceará

Fazenda divulga os prazos para recolhimento do IPVA/2011

Instrução Normativa SEFAZ 49/2010

30/12/2010 20:49:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 SEFAZ, DE 13-12-2010
(DO-CE DE 21-12-2010)

IPVA
Recolhimento em 2011

Fazenda divulga os prazos para recolhimento do IPVA/2011
Este Ato aprova a tabela de valores e os prazos de recolhimento do IPVA para o exercício 2011. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 parcelas mensais e sucessivas, observando-se que se a cota única for recolhida até 31-1-2011, terá redução de 5% de seu valor. Os prazos para pagamentos parcelados são os seguintes: 1ª parcela em 18-2-2011; 2ª parcela em 18-3-2011; e 3ª parcela em 18-4-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 14.559, de 21 dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2011, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 1º – O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2º – A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2010, no prontuário do veículo.
Art. 2º – O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 18 de fevereiro de 2011, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3º – O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/2010, CONFORME ARTIGO 2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2011

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO

ÚNICA

31-1-2011

PRIMEIRA

18-2-2011

SEGUNDA

18-3-2011

TERCEIRA

18-4-2011

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