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RFB altera as normas para entrega das Declarações Final de Espólio e Saída Definitiva do País

Instrução Normativa RFB 897/2009

03/01/2009 14:18:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 897 RFB, DE 29-12-2008
(DO-U DE 30-12-2008)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio

RFB altera as normas para entrega das Declarações Final de Espólio e Saída Definitiva do País
Este Ato altera os prazos para entrega das mencionadas declarações, bem como estabelece o prazo para recolhimento, pelo inventariante, do Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários. As normas relativas à Declaração Final de Espólio retroagem a 1-1-2008, e as referentes à Declaração de Saída Definitiva do País vigoram a partir de 1-1-2009. Foram alterados os artigos 6º e 10 da Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001) e 9º da Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), e revogada a Instrução Normativa 805 RFB, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, nos arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I – da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II – da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III – do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
.................................................................................................................................    
§ 2º – O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.” (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese do § 2º, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio.
§ 5° – O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
.................................................................................................................................    
§ 8º – Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais.” (NR)
Art. 2º – O art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao art. 1º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao art. 2º.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 805, de 28 de dezembro de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 9º da Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002) fixa o prazo para entrega da Declaração de Saída Definitiva do País pela pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário.

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 81 SRF, DE 11-10-2001 (INFORMATIVO 43/2001)
    .........................................................................................................................    
    Art. 10 – A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
    ..........................................................................................................................    
    § 2º – Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
    ..........................................................................................................................    ”.

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