Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 902 RFB, DE 30-12-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)
OPÇÃO
Regularização de Débitos
RFB regulamenta parcelamento para ingresso no Simples Nacional
O
parcelamento poderá ser requerido pelas ME e EPP que ingressarem pela primeira
vez no Simples Nacional no ano de 2009. Poderão ser parcelados os
débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30-6-2008. Os pedidos de parcelamento deverão
ser apresentados até 30-1-2009, exclusivamente por meio da página
da RFB na internet. O parcelamento não se aplica à hipótese de
reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 77 e no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts. 7º, 8º, 20, 21, 22 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO EM 100 (CEM) MESES
Art.
1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno
porte (EPP) que ingressarem pela 1ª (primeira) vez no ano de 2009 no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, poderão
ser parcelados em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observado
o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Constituirão parcelamentos distintos:
I os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, administrados pela RFB; e
II os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos,
passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)
ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável, até 30 de janeiro de 2009, por meio
da entrega da respectiva declaração.
§ 3º Na hipótese de débito já declarado
em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á
mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no
prazo previsto no § 2º.
SEÇÃO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE AÇÕES
ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS
Art.
2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa
nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN), ou ainda de débitos objeto de outras ações judiciais,
o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável,
total ou parcialmente, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação,
do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso
referida no caput deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente
do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade
da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação
ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontram
nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, ou de débitos
objeto de outras ações judiciais, fica condicionada à comprovação,
perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos
processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo
Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º
será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia
autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada
no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando
parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido
das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a transformação
em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos deste Capítulo, serão
automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo
em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art.
3º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados
até 30 de janeiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB
na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br>,
por meio da opção Pedido de Parcelamento para Ingresso no Simples
Nacional 2009".
Art. 4º Os pedidos implicarão confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos
pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição
de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial,
nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica
à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os pedidos de parcelamento não produzirão
efeitos quando o seu requerente:
I deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a 1ª (primeira)
parcela; e
II não tiver sua inclusão no Simples Nacional confirmada.
Art. 6º Somente poderá optar pelos parcelamentos
de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo que efetuar
o 1º (primeiro) ingresso no Simples Nacional, nos termos do art. 79 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando na hipótese
de reingresso de ME ou EPP no Regime.
SEÇÃO IV
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU
PAGAMENTO
Art.
7º O valor mínimo de cada prestação não
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente
os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados:
I no inciso I do § 1º do art. 1º; e
II no inciso II do § 1º do art. 1º.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter
parcelamentos dos débitos relacionados no inciso II do § 1º
do art. 1º, simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), o valor a que se refere o caput será reduzido para R$ 50,00
(cinqüenta reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4,
de 29 de junho de 2007.
§ 2º As prestações vencerão no último
dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) ser paga no próprio
mês da formalização do pedido.
§ 3º O pagamento das prestações dos débitos
relacionados no inciso I do § 1º do art. 1º deverá
ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o Código
de Receita 4359.
§ 4º O pagamento das prestações dos débitos
relacionados nos inciso II do § 1º do art. 1º deverá
ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), com o Código de Receita 0873.
§ 5º Até a divulgação das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado no caput e no § 1º.
SEÇÃO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art.
8º A consolidação dos débitos terá
por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará
da soma:
I do principal;
II da multa de mora;
III da multa de ofício;
IV dos juros de mora; e
V da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único A consolidação de que trata o caput
será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:
I no inciso I do § 1º do art. 1º; e
II no inciso II do § 1º do art. 1º.
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO
Art.
9º A partir do mês seguinte ao da divulgação
da consolidação, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas
devidas até essa data, pelo número de prestações restantes,
observada a parcela mínima prevista no art. 7º.
Parágrafo único O valor de cada prestação, inclusive
aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 7º,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata
esta Instrução Normativa o disposto na Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002.
Art. 11 Aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no inciso IX
do art. 14 e nos incisos I e II do § 2º do art. 14-A da Lei
nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.
Art. 12 A divulgação da consolidação
dos débitos de que trata o art. 8º e o acompanhamento dos pedidos
de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão feitos
no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 13 As ME ou as EPP optantes pelo parcelamento de
que trata esta Instrução Normativa que efetuaram o pedido de parcelamento
ordinário de débitos de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002,
ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
14 de julho de 2005, terão seus débitos incluídos automaticamente
na modalidade de parcelamento em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas,
na forma do art. 1º, observada a parcela mínima prevista no art. 7º.
Parágrafo único Caso a ME ou a EPP não concorde com a
inclusão automática referida no caput, poderá manifestar-se
contrariamente na unidade da RFB de sua jurisdição.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO
1. Identificação do sujeito passivo
Nome Empresarial |
CNPJ |
2. O sujeito passivo acima identificado requer, na pessoa de seu representante
legal, para efeito do que dispõe o art. 79 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, a desistência _______ (total/parcial) da impugnação
ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº _______.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso.
3. Desistência parcial (preencher o quadro somente quando houver
desistência parcial)
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes
aos seguintes períodos de apuração:
Débito |
Período de Apuração |
4. Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão incluídos no:
# Parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do § 1º
do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 902,
de 30 de dezembro de 2008. |
5. Identificação do representante legal da Pessoa Jurídica perante o CNPJ
Nome completo |
CPF |
Assinatura |
Data |
Modelo aprovado pela IN RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008.
ESCLARECIMENTO:
As
contribuições sociais de que tratam as alíneas a,
b e c do parágrafo único do artigo 11
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) são, respectivamente, as das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as
dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
De
acordo com os incisos III a V do Código Tributário Nacional, aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial.
O § 1º do artigo 3º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo
15/2000 e Portal COAD) dispõe que a opção pelo REFIS exclui
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos
e às contribuições administrados pela Receita Federal e pelo
INSS.
O inciso IX do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002
e Portal COAD) veda a concessão de parcelamento de débitos relativos
a tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente
pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação.
Os incisos I e II do § 2º do artigo 14-A da Lei 10.522/2002
estabelecem que a formalização do pedido de reparcelamento de
débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido
fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a:
a) 20% do total dos débitos consolidados; ou
b) 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito
com histórico de reparcelamento anterior.
O § 10 do artigo 1º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo
23/2003 e Portal COAD) estabelece que a opção pelo PAES exclui
a concessão de qualquer outro parcelamento, extinguindo-se os anteriormente
concedidos.
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