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RFB normatiza a aplicação da alíquota zero da CIDE incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel

Instrução Normativa RFB 905/2009

03/01/2009 14:18:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 905 RFB, DE 31-12-2008
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)

CIDE
Combustíveis

RFB normatiza a aplicação da alíquota zero da CIDE incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel
As centrais petroquímicas, nas aquisições no mercado interno, declararão ao fornecedor que o volume de combustíveis produzido é inferior a 12% do volume total de produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo. Na hipótese de importação, a central petroquímica fará constar da DI ou documento equivalente que o volume residual de gasolina ou diesel é inferior a 12% do volume total da produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo. No caso de a produção residual de gasolina ou diesel ser igual ou superior a 12% do volume total de produção, a central petroquímica deverá, em cada importação ou aquisição no mercado interno, declarar esta situação e anexar cópia do documento de recolhimento da CIDE – Combustíveis apurada. Fica revogado o inciso I do artigo 6º da Instrução Normativa 422 SRF, de 17-5-2004 (Informativo 20/2004), e acrescido artigo 10-A.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no art. 14 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, e no § 5º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.683, de 9 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:
“Art. 10-A – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da relação do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º – A produção residual de gasolina ou diesel, a partir da nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por Centrais Petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis quando seu volume for inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta importada ou adquirida.
§ 2º – A produção residual de gasolina ou diesel, em volume igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta adquirida, implicará na incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou aquisição no mercado interno efetuadas após a data em que for excedido o limite, tendo por base de cálculo o valor da nafta petroquímica correspondente ao volume empregado na produção de combustíveis.
§ 3º – A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 4º – As Centrais Petroquímicas, nas aquisições no mercado interno, declararão ao fornecedor que o volume de combustíveis produzido é inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo.
§ 5º – Na hipótese de importação, a Central Petroquímica fará constar da Declaração de Importação ou documento equivalente que o volume de combustíveis residualmente produzido de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003, é inferior a 12% (doze por cento) do volume total da produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo.
§ 6º – Na hipótese de a produção residual de gasolina ou diesel ser igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção, a Central Petroquímica deverá, em cada importação ou aquisição no mercado interno, declarar esta situação e anexar cópia do documento de recolhimento da CIDE-Combustíveis apurado na forma do § 2º do art. 1º.
§ 7º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a dedução de que trata o art. 7º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, tem valor:
I – nulo, nas hipóteses do caput e do §1º;
II – igual ao valor da CIDE-Combustíveis pago nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004. (Otacílio Dantas Cartaxo)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 7º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001 e Portal COAD), dispõe que do valor da CIDE incidente na comercialização, no mercado interno, de gasolina, diesel, querosene de aviação, outros querosenes, óleos combustíveis com alto e com baixo teor de enxofre, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta e álcool etílico combustível, poderá ser deduzido o valor dessa Contribuição:
    a) pago na importação daqueles produtos; e
    b) incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.

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