Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 905 RFB, DE 31-12-2008
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)
CIDE
Combustíveis
RFB normatiza a aplicação da alíquota zero da CIDE incidente
sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas
à formulação de gasolina ou diesel
As
centrais petroquímicas, nas aquisições no mercado interno, declararão
ao fornecedor que o volume de combustíveis produzido é inferior a
12% do volume total de produção decorrente da nafta petroquímica
utilizada em seu processo produtivo. Na hipótese de importação,
a central petroquímica fará constar da DI ou documento equivalente
que o volume residual de gasolina ou diesel é inferior a 12% do volume
total da produção decorrente da nafta petroquímica utilizada
em seu processo produtivo. No caso de a produção residual de gasolina
ou diesel ser igual ou superior a 12% do volume total de produção,
a central petroquímica deverá, em cada importação ou aquisição
no mercado interno, declarar esta situação e anexar cópia do
documento de recolhimento da CIDE Combustíveis apurada. Fica revogado
o inciso I do artigo 6º da Instrução Normativa 422 SRF, de 17-5-2004
(Informativo 20/2004), e acrescido artigo 10-A.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º
e 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
no art. 14 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de
2008, e no § 5º do art. 1º do Decreto nº 4.940,
de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 6.683, de 9 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 422,
de 17 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:
Art. 10-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis)
incidente na importação e na comercialização sobre as correntes
de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação
de gasolina ou diesel, constantes da relação do art. 1º do Decreto
nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A produção residual de gasolina ou diesel,
a partir da nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno
por Centrais Petroquímicas, não caracteriza destinação para
formulação desses combustíveis quando seu volume for inferior
a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta
importada ou adquirida.
§ 2º A produção residual de gasolina ou diesel,
em volume igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção
decorrente da nafta adquirida, implicará na incidência da CIDE-Combustíveis
nas operações de importação ou aquisição no mercado
interno efetuadas após a data em que for excedido o limite, tendo por base
de cálculo o valor da nafta petroquímica correspondente ao volume
empregado na produção de combustíveis.
§ 3º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da
gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam
os §§ 1º e 2º.
§ 4º As Centrais Petroquímicas, nas aquisições
no mercado interno, declararão ao fornecedor que o volume de combustíveis
produzido é inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção
decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo.
§ 5º Na hipótese de importação, a Central
Petroquímica fará constar da Declaração de Importação
ou documento equivalente que o volume de combustíveis residualmente produzido
de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.940,
de 2003, é inferior a 12% (doze por cento) do volume total da produção
decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo produtivo.
§ 6º Na hipótese de a produção residual
de gasolina ou diesel ser igual ou superior a 12% (doze por cento) do volume
total de produção, a Central Petroquímica deverá, em cada
importação ou aquisição no mercado interno, declarar esta
situação e anexar cópia do documento de recolhimento da CIDE-Combustíveis
apurado na forma do § 2º do art. 1º.
§ 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
a dedução de que trata o art. 7º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, tem valor:
I nulo, nas hipóteses do caput e do §1º;
II igual ao valor da CIDE-Combustíveis pago nas hipóteses previstas
nos §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 6º
da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004.
(Otacílio Dantas Cartaxo)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 7º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001 e Portal
COAD), dispõe que do valor da CIDE incidente na comercialização,
no mercado interno, de gasolina, diesel, querosene de aviação,
outros querosenes, óleos combustíveis com alto e com baixo teor
de enxofre, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de
gás natural e da nafta e álcool etílico combustível,
poderá ser deduzido o valor dessa Contribuição:
a)
pago na importação daqueles produtos; e
b) incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro
contribuinte.
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