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Goiás estabelece regras para entrega de arquivo digital

Instrução Normativa GSF 932/2009

03/01/2009 14:19:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 932 GSF, DE 23-12-2008
(DO-GO DE 29-12-2008)

ARQUIVO DIGITAL
Apresentação

Goiás estabelece regras para entrega de arquivo digital
Prazo de entrega é até o último dia útil do mês subseqüente contendo o registro fiscal de todas as operações e prestações efetuadas no período de apuração, por contribuinte, inclusive aqueles enquadrados no Simples Nacional. Revogada a Instrução Normativa 630 GSF, de 10-11-2003 (Informativo 46/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), até o último dia útil do mês subseqüente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:
I – auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – iniciar as atividades o exercício corrente e obtiver:
a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio mês;
b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média.
§ 1º – Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, a receita resultante das operações e prestações relativas ao ICMS realizadas por todos estabelecimentos da empresa localizados no território goiano, inclusive se a receita for objeto de pagamento pelo Simples Nacional.
§ 2º – Na hipótese da atividade do contribuinte no exercício imediatamente anterior abranger apenas parte do exercício, a receita bruta deve ser considerada proporcionalmente ao meses de seu funcionamento.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal.
Art. 2º – O arquivo digital, bem como os registros que o compõem, devem ser gerados de acordo com as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE.
Art. 3º – O arquivo digital deverá englobar as informações relativas a todas as operações de entrada e de saída do contribuinte, devendo ser gerados os registros definidos, em razão:
I – da receita bruta anual, do enquadramento ou não no Simples Nacional e da forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, no Anexo I;
II – de determinadas situações específicas decorrentes da modalidade de operações ou prestações que os contribuintes realizem, no Anexo II.
§ 1º – Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 1º.
§ 2º – A empresa enquadrada na faixa de receita bruta superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) somente será desobrigada a entregar os registros definidos para esta faixa quando obtiver receita bruta inferior ao limite mínimo da referida faixa durante dois anos consecutivos.
§ 3º – Na hipótese de, no período, não terem sido adquiridos mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou realizadas operações ou prestações, deve ser entregue arquivo digital contendo apenas os registros tipos 10, 11 e 90.
§ 4º – O registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve ser:
I – gerado no mês em que a legislação exigir a realização do inventário;
II – acompanhado do correspondente registro tipo 75;
III – no caso de alteração de código de produto de um ano civil para outro, gerado também no mês de janeiro do ano subseqüente, com as informações relativas à lista de mercadoria em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro, com o novo código do produto.
§ 5º – Fica dispensado:
I – no registro tipo 54, a inclusão das informações correspondentes à aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final;
II – para o contribuinte usuário de ECF obrigado ao registro subtipo 61R, a inclusão das informações de documento fiscal para o qual também tenha sido emitido cupom fiscal;
§ 6º – O registro subtipo 60I deve ser entregue quando solicitado por agente do Fisco, devendo ser gerado e mantido pelo contribuinte pelo prazo decadencial.
Art. 4º – Fica vedada:
I – a retificação aditiva de arquivo (finalidade 3 do campo 12 do registro tipo 10), devendo, neste caso, ser procedida a retificação total de arquivo (finalidade 2 do campo 12 do registro tipo 10);
II – a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de mais de um código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para o mesmo produto (mesma combinação dos campos 6 e 7 do registro tipo 75);
III – a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de um mesmo código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para produtos diferentes (combinação distinta dos campos 6 e 7 do registro tipo 75).
§ 1º – A alteração, dentro de um mesmo ano civil, dos campos  6 ou 7 do registro tipo 75 sem alteração no código de produto (campo 4 do registro tipo 75) fica condicionada à retificação dos arquivos digitais entregues nos meses anteriores do referido ano civil, aplicando-se, no caso de sua inobservância, o disposto no § 2º.
§ 2º – Consideram-se distintos os produtos cujo conjunto representado pelos campos 6 e 7 do registro tipo 75 sejam diferentes entre si.
Art. 5º – A entrega do arquivo digital deve ser feita por meio de transmissão eletrônica de dados na página da internet da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.
§ 1º – No momento da transmissão deve ser gravado protocolo de remessa no disco do remetente indicando que o arquivo digital foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros ou inconsistências.
§ 2º – A SEFAZ disponibilizará em sua página, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data de transmissão do arquivo, recibo definitivo de aceitação do arquivo digital ou a informação de sua rejeição no caso de erro ou inconsistência.
§ 3º – Considera-se irregular a entrega de arquivo digital incompleto ou que não represente fielmente todas as operações ou prestações praticadas no período, ficando o contribuinte sujeito a sua reapresentação.
Art. 6º – O contribuinte omisso de entrega de arquivo digital poderá ter limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização de Impressão de Documentos Ficais (AIDF).
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 630/03-GSF, de 10 de novembro de 2003.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 932/2008 GSF
ANEXO I

FORMA DE EMISSÃO
DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO



CARACTERÍSTICA
DA EMPRESA

NÃO USUÁRIO DE SEPD E
NÃO USUÁRIO DE ECF

NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO
DE ECF
(não interligado)

NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO
DE ECF
(interligado)

USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração)
E NÃO USUÁRIO
DE ECF

USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração)
E USUÁRIO
DE ECF (não
interligado)

USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração)
E USUÁRIO
DE ECF
(interligado)

USUÁRIO
DE SEPD
(para emissão de documentos) E NÃO USUÁRIO
DE ECF

USUÁRIO
DE SEPD
(para emissão de documentos) E USUÁRIO
DE ECF (interligado ou não)

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
DE 36 MIL A
1,8 MILHÕES

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
51 – 61 – 70 –
74 – 90

10 – 11 – 50 –
60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
(R$)
DE 36 MIL A
1,8 MILHÕES

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
60A – 60M –
60R – 61 – 70 –
74 – 90

10 – 11 – 50 –
61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 –
60A – 60M –
60R – 61 –
61R – 70 –
74 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 60A – 60M – 60R – 61 –
61R – 70 – 74 –
75 – 90

RECEITA BRUTA ANUAL (R$) SUPERIOR A
1,8 MILHÕES

10 – 11 – 50 –
54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 60A – 60M – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 60A – 60M –
60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 –
75 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 –
74 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 –
75 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 –
54 – 60A – 60M – 60R – 60I –
61 – 61R – 70 –
74 – 75 – 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (artigo 2º, § 2º, II)

ANEXO II

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DECORRENTES DA MODALIDADE DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES

REGISTROS TIPOS

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OU O SUBSTITUÍDO NOS CASOS DE DOCUMENTO COM DESTAQUE DO ICMS ST

53 – 55

CONTRIBUINTE DO IPI

51

REVENDEDORES DE VEÍCULOS ZERO KM’

56

CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS

57

EMITENTES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

70 – 71

PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

76 – 77

EXPORTADORES, EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS E TRADING COMPANIES

85 – 86

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