Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 932 GSF, DE 23-12-2008
(DO-GO DE 29-12-2008)
ARQUIVO DIGITAL
Apresentação
Goiás estabelece regras para entrega de arquivo digital
Prazo
de entrega é até o último dia útil do mês subseqüente
contendo o registro fiscal de todas as operações e prestações
efetuadas no período de apuração, por contribuinte, inclusive
aqueles enquadrados no Simples Nacional. Revogada a Instrução Normativa
630 GSF, de 10-11-2003 (Informativo 46/2003).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda
do Estado de Goiás (SEFAZ), até o último dia útil do mês
subseqüente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações
ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte,
inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:
I auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II iniciar as atividades o exercício corrente e obtiver:
a) no primeiro mês de atividade, receita bruta superior a R$ 6.000,00 (seis
mil reais), situação em que a obrigação inicia-se no próprio
mês;
b) a partir do segundo mês de atividade, média mensal de receita bruta
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), situação em que a obrigação
inicia-se no mês subseqüente ao da obtenção da média.
§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo,
a receita resultante das operações e prestações relativas
ao ICMS realizadas por todos estabelecimentos da empresa localizados no território
goiano, inclusive se a receita for objeto de pagamento pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese da atividade do contribuinte no exercício
imediatamente anterior abranger apenas parte do exercício, a receita bruta
deve ser considerada proporcionalmente ao meses de seu funcionamento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não
se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral
ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal.
Art. 2º O arquivo digital, bem como os registros
que o compõem, devem ser gerados de acordo com as especificações
técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento
de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE.
Art. 3º O arquivo digital deverá englobar
as informações relativas a todas as operações de entrada
e de saída do contribuinte, devendo ser gerados os registros definidos,
em razão:
I da receita bruta anual, do enquadramento ou não no Simples Nacional
e da forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração
de livros fiscais, no Anexo I;
II de determinadas situações específicas decorrentes da
modalidade de operações ou prestações que os contribuintes
realizem, no Anexo II.
§ 1º Para efeito de enquadramento nas faixas de receita bruta,
deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 1º.
§ 2º A empresa enquadrada na faixa de receita bruta superior
a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) somente será
desobrigada a entregar os registros definidos para esta faixa quando obtiver
receita bruta inferior ao limite mínimo da referida faixa durante dois
anos consecutivos.
§ 3º Na hipótese de, no período, não terem sido
adquiridos mercadorias ou bens para o ativo imobilizado ou realizadas operações
ou prestações, deve ser entregue arquivo digital contendo apenas os
registros tipos 10, 11 e 90.
§ 4º O registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve
ser:
I gerado no mês em que a legislação exigir a realização
do inventário;
II acompanhado do correspondente registro tipo 75;
III no caso de alteração de código de produto de um ano
civil para outro, gerado também no mês de janeiro do ano subseqüente,
com as informações relativas à lista de mercadoria em estoque
no estabelecimento no dia 31 de dezembro, com o novo código do produto.
§ 5º Fica dispensado:
I no registro tipo 54, a inclusão das informações correspondentes
à aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo final;
II para o contribuinte usuário de ECF obrigado ao registro subtipo
61R, a inclusão das informações de documento fiscal para o qual
também tenha sido emitido cupom fiscal;
§ 6º O registro subtipo 60I deve ser entregue quando solicitado
por agente do Fisco, devendo ser gerado e mantido pelo contribuinte pelo prazo
decadencial.
Art. 4º Fica vedada:
I a retificação aditiva de arquivo (finalidade 3 do campo 12
do registro tipo 10), devendo, neste caso, ser procedida a retificação
total de arquivo (finalidade 2 do campo 12 do registro tipo 10);
II a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de mais de um
código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para o mesmo produto (mesma
combinação dos campos 6 e 7 do registro tipo 75);
III a utilização, dentro de um mesmo ano civil, de um mesmo
código de produto (campo 4 do registro tipo 75) para produtos diferentes
(combinação distinta dos campos 6 e 7 do registro tipo 75).
§ 1º A alteração, dentro de um mesmo ano civil, dos
campos 6 ou 7 do registro tipo 75 sem alteração no código
de produto (campo 4 do registro tipo 75) fica condicionada à retificação
dos arquivos digitais entregues nos meses anteriores do referido ano civil,
aplicando-se, no caso de sua inobservância, o disposto no § 2º.
§ 2º Consideram-se distintos os produtos cujo conjunto representado
pelos campos 6 e 7 do registro tipo 75 sejam diferentes entre si.
Art. 5º A entrega do arquivo digital deve ser feita
por meio de transmissão eletrônica de dados na página da internet
da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.
§ 1º No momento da transmissão deve ser gravado protocolo
de remessa no disco do remetente indicando que o arquivo digital foi remetido
e que será submetido à análise quanto a erros ou inconsistências.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará em sua página, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data de transmissão do arquivo,
recibo definitivo de aceitação do arquivo digital ou a informação
de sua rejeição no caso de erro ou inconsistência.
§ 3º Considera-se irregular a entrega de arquivo digital incompleto
ou que não represente fielmente todas as operações ou prestações
praticadas no período, ficando o contribuinte sujeito a sua reapresentação.
Art. 6º O contribuinte omisso de entrega de arquivo
digital poderá ter limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização
de Impressão de Documentos Ficais (AIDF).
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 630/03-GSF, de 10 de novembro de 2003.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor
em 1º de janeiro de 2009. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 932/2008 GSF
ANEXO I
FORMA DE EMISSÃO
|
NÃO USUÁRIO DE SEPD E |
NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO |
NÃO USUÁRIO DE SEPD E USUÁRIO |
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) |
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) |
USUÁRIO DE SEPD (só para escrituração) |
USUÁRIO |
USUÁRIO |
ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL |
10 11 50 |
10 11 50 60A 60M 61 70 74 90 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
RECEITA BRUTA ANUAL (R$) SUPERIOR A |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
10 11 50 |
OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (artigo 2º, § 2º, II)
ANEXO II
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DECORRENTES DA MODALIDADE DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES |
REGISTROS TIPOS |
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OU O SUBSTITUÍDO NOS CASOS DE DOCUMENTO COM DESTAQUE DO ICMS ST |
53 55 |
CONTRIBUINTE DO IPI |
51 |
REVENDEDORES DE VEÍCULOS ZERO KM |
56 |
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS |
57 |
EMITENTES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE |
70 71 |
PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO |
76 77 |
EXPORTADORES, EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS E TRADING COMPANIES |
85 86 |
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