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Rio Grande do Sul

Porto Alegre estabelece procedimento de solicitação de guia do ITBI

Instrução Normativa SMF 5/2009

08/01/2009 22:15:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SMF, DE 29-12-2008
(DO-Porto Alegre DE 5-1-2009)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Guia de Arrecadação – Município de Porto Alegre

Porto Alegre estabelece procedimento de solicitação de guia do ITBI
Solicitação da emissão da guia é de responsabilidade do contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas. Foi revogada a Instrução Normativa 3 SMF, de 1998.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 19 da Lei Complementar 197, de 21 de março de 1989, DETERMINA:

Da solicitação de guia de arrecadação

Art. 1º – A solicitação de emissão de guia de arrecadação do ITBI é de responsabilidade do contribuinte, devendo a mesma ser promovida nos termos desta Instrução pelo:
I – Cartório de Ofício de Notas, se a transmissão se der por escritura pública;
II – Agente Financeiro, se a transmissão se der por instrumento particular, com força de escritura pública;
III – próprio Contribuinte ou por seu procurador legal, através da Loja de Atendimento da SMF, nos demais casos.
§ 1º – As pessoas referidas nos incisos I e II encaminharão a solicitação de impressão da guia de arrecadação através da página eletrônica da Prefeitura de Porto Alegre (www.portoalegre.rs.gov.br), podendo a mesma ser impressa pelo próprio solicitante após sua liberação pelo setor responsável do órgão fazendário.
§ 2º – Para solicitação da guia na Loja de Atendimento da SMF, exclusivamente na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá protocolar o Formulário Padrão de Emissão de Guia de Arrecadação (Anexo 1), disponível na página eletrônica da Prefeitura de Porto Alegre, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no próprio formulário.
§ 3º – A impressão da guia de ITBI, solicitada nos termos do § 2º, será efetivada na Loja de Atendimento da SMF, devendo ser retirada naquela unidade pelo contribuinte ou qualquer pessoa na posse do protocolo emitido por ocasião da solicitação, observado o prazo estabelecido no referido documento.
Art. 2º – A solicitação de guia referida nos incisos I e II do artigo 1º deverá conter as seguintes informações:
I – no campo destinado à identificação da transação:
a) a espécie de guia (estimativa);
b) número da guia anterior, quando tratar-se de guia substitutiva, retificativa, complementar ou reestimativa;
c) data do fato gerador, quando já ocorrido;
d) descrição da transação;
II – no campo relativo ao imóvel objeto da transação:
a) logradouro onde se localiza o imóvel;
b) número predial;
c) quadra e o lote, quando disponíveis essas informações;
d) loteamento e bairro;
e) complemento (identificação da unidade, no caso de condomínio);
III – nos campos relativos à identificação do(s) transmitente(s) e adquirente(s):
a) nome;
b) CPF/CNPJ;
c) endereço completo;
d) telefone;
IV – no campo relativo aos valores da transação:
a) valor atribuído pelo contribuinte para o total da transação;
b) valor financiado;
c) origem dos recursos do valor financiado;
d) valor do FGTS utilizado;
V – no campo relativo às informações sobre o terreno:
a) informação da zona (urbana ou rural);
b) zona do Registro de Imóveis;
c) matrícula do imóvel, exceto nos casos de imóveis em condomínio;
d) situação do imóvel na quadra;
e) características da figura do terreno e medidas laterais;
f) características da topografia, exceto nos casos de imóveis em condomínio;
g) características da superfície, exceto nos casos de imóveis em condomínio;
h) área territorial total;
i) área territorial transmitida.
VI – no campo de observações complementares:
a) nome dos demais contribuintes (adquirentes ou cedentes) e os respectivos CPF/CNPJ;
b) informações referentes ao financiamento (SFH, SH, leasing, consórcio, etc.):
1. o valor efetivamente financiado;
2. o valor utilizado do FGTS do comprador;
3. o valor de avaliação feita pelo agente financiador;
4. o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;
5. o nome do agente financiador;
6. a data da alienação;
VII – no campo relativo às construções:
a) classe da unidade transmitida (apartamento, sala, casa, etc.);
b) número da unidade;
c) ano da construção;
d) número da matrícula no Registro de Imóveis;
e) tipo da construção;
f) área construída total;
g) área construída transmitida;
h) área construída privativa;
i) área territorial privativa;
j) localização da unidade;
k) número de dormitórios;
l) número de estacionamentos cobertos e/ou descobertos vinculados à unidade, assim entendido o número de vagas de estacionamentos que corresponderem à unidade transmitida;
m) existência de piscina;
n) existência de cobertura;
o) existência de elevador, portaria e sistema de ar condicionado central.

Da Emissão da Guia de Arrecadação

Art. 3º – As guias de arrecadação do ITBI serão impressas de acordo com o modelo constante do Anexo 2 e serão compostas de 3 (três) vias destacáveis, as quais terão a seguinte destinação:
I – a via “Tabelionato/Registro de Imóveis” será destinada ao Tabelionato ou ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de arquivamento;
II – a via “Contribuinte” será destinada ao arquivamento ou controle contábil do contribuinte e não será válida para fins de transmissão ou restituição de imposto;
III – a via “Processamento” será retida pelo Agente Arrecadador para fins de controle, remessa ou transmissão eletrônica à Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas para a arrecadação.

Da Quitação

Art. 4º – A quitação da guia de arrecadação dar-se-á mediante:
I – autenticação mecânica pelo agente arrecadador, registrada tanto na via “Contribuinte” como também na via “Tabelionato/Registro de Imóveis”;
II – comprovante eletrônico emitido pelo agente arrecadador, inclusive através dos terminais de auto-atendimento;
III – recibo do pagamento pelo recolhimento via internet.
Parágrafo único – A quitação deverá identificar o agente arrecadador, a operação, a caixa recebedora, a data e a importância paga.
Art. 5º – A comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua exoneração junto aos Cartórios de Ofício de Notas ou de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 3º do artigo 26 da Lei Complementar nº 197/89, dar-se-á pela verificação da consistência da quitação da guia de arrecadação apresentada pelo contribuinte com a confirmação do pagamento disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda via internet.
§ 1º – Para visualizar na internet a confirmação do pagamento, feita pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), é necessário informar nos campos apropriados o número da transação e o número do controle, informados na extremidade direita superior da guia de recolhimento.
§ 2º – A confirmação referida no caput e no § 1º deverá ser impressa e arquivada no cartório para apresentação ao Fisco municipal em eventual procedimento de fiscalização.
§ 3º – A confirmação de pagamento da SMF, via internet, não tem validade para efeitos de transmissão, devendo ser solicitada à Secretaria Municipal da Fazenda uma Certidão de Pagamento para o caso de extravio da guia de recolhimento do imposto.
Art. 6º – Nos casos de exoneração total ou parcial do imposto deverá constar no campo destinado às observações do Agente Fiscal, o enquadramento legal da exoneração e o número do expediente administrativo.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 03/98, do Secretário Municipal da Fazenda. (Cristiano Roberto Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar os Anexos desta Instrução Normativa, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição fiscal.

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