Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 INSS, DE 2-1-2009
(DO-U DE 5-1-2009)
BENEFÍCIO
CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais
INSS define procedimentos relativos à utilização dos dados
constantes do CNIS
Os
dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações
e contribuições, valem como prova de: filiação à Previdência
Social; tempo de serviço ou de contribuição; e salário-de-contribuição.
Revoga o artigo 395 da Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007
(Fascículo 42/2007 e Portal COAD).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, considerando
as disposições constantes dos artigos 19 e 20 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com
a nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro
de 2008, e a necessidade de estabelecer rotinas para a utilização
dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
como prova perante o Regime Geral de Previdência Social, RESOLVE:
Art. 1º Os dados constantes do CNIS, relativos
a vínculos, remunerações e contribuições, valem como
prova de:
I filiação à Previdência Social;
II tempo de serviço ou de contribuição; e
III salário-de-contribuição.
Art. 2º Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências
de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo,
ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período
respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
Art. 3º Informações inseridas extemporaneamente
no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade.
§ 1º Respeitadas as definições vigentes sobre
a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea
a inserção de dados:
I relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes
de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido
pela legislação;
II relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento
apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês
da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar
de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP); e
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as
informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS);
III relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver
sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 2º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 1º
será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a
informação, desde que, cumulativamente:
I o atraso na apresentação do documento não tenha excedido
o prazo de que trata a alínea a do inciso II do § 1º;
II tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições
correspondentes ao período retroagido; e
III o segurado não tenha se valido da alteração para obter
benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições
mensais.
§ 3º A Diretoria de Benefícios do INSS implantará
o disposto nos §§ 1º e 2º até o mês de junho
de 2010.
Art. 4º Independentemente de requerimento de benefício,
o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios estabelecidos no artigo 393 da Instrução Normativa
nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
§ 1º O cidadão poderá acessar os seus dados
cadastrais, de vínculos, de remunerações e de contribuições
constantes do CNIS:
I pela internet, no endereço www.previdencia.gov.br, mediante
a informação do Número de Inscrição do Trabalhador
(NIT), e de senha; ou
II diretamente nas Agências da Previdência Social.
§ 2º A senha para acesso aos dados do CNIS será cadastrada
nas Agências da Previdência Social, sendo faculdade do segurado obtê-la.
Art. 5º As orientações constantes desta
Instrução Normativa aplicam-se aos benefícios já requeridos
por meio do Sistema de Agendamento Eletrônico e aos pendentes de decisão
no INSS, na data da sua publicação.
Parágrafo único Os processos de recursos tempestivos, pendentes
de exame pelo INSS, deverão ser despachados com observância das orientações
contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Revoga-se o artigo 395 da Instrução
Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro 2007.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 (Informativo 42/2007 e Portal COAD), estabeleceu procedimentos a serem adotados pela área de benefícios, com a finalidade de agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.