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Receita retifica norma do parcelamento para ingresso no Simples Nacional no ano de 2009

Instrução Normativa RFB 906/2009

10/01/2009 14:16:22

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 906 RFB, DE 6-1-2009
(DO-U DE 7-1-2009)

OPÇÃO
Regularização de Débitos

Receita retifica norma do parcelamento para ingresso no Simples Nacional no ano de 2009
Poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas os débitos perante a RFB com vencimento até 30-6-2008. Foram alterados o caput e o inciso I do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa 902 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 77 e no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts. 7º, 8º, 20, 21, 22 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que ingressarem pela 1ª (primeira) vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser parcelados em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – os débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inscritos ou não como Dívida Ativa da União;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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