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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 1/2009

15/01/2009 22:02:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DRP, DE 7-1-2009
(DO-RS DE 9-1-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alteração na Legislação Tributária
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP/98 introduz as normas relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 143/2006 (DOU 20-12-1006), no Protocolo ICMS 77/2008 (DOU 19-9-2008) e no Ato COTEPE/ICMS 9/2008 (DOU 23-4-2008), fica acrescentado o Capítulo LI ao Título I com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
1.1.1. Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz sob a identificação ‘Lista Obrigados EFD 2009’ que terá como chave de codificação digital a seqüência ‘f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7’, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest 5.
1.1.2. Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, desde que autorizados pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais da Receita Estadual, devendo o contribuinte interessado apresentar o pedido na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento.
1.2. O contribuinte obrigado ou optante à EFD não está dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
1.3. A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do ICMS.
2.0. DO ARQUIVO DIGITAL
2.1. O arquivo digital deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo contribuinte.
2.2. O arquivo digital gerado deverá atender as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS 9/2008.
2.3. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, e o arquivo digital deverá refletir os períodos de apuração do imposto.
2.4. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
3.0. DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL
3.1. Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a abril de 2009 deverão ser entregues no período de 1º a 31 de maio de 2009.
3.2. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009. (Claudionor Martins Barbosa – Diretor Adjunto da Receita Estadual)

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